Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2003 |
Autor(a) principal: |
Cordeiro, Jorge Albino Dantas |
Orientador(a): |
Silva, Alexandre Stamford da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4170
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Resumo: |
Discute-se a racionalidade de instituição de contraprestação pela utilização da água dos mananciais integrantes da bacia hidrográfica de pequenos rios litorâneos GL-1, valendo-se de metodologia de formação de preços públicos capazes de minimizar os impactos negativos na economia, ensejando melhora na alocação dos recursos hídricos entre os setores envolvidos. Para tal, conjeturam-se cenários de concessão ou não de subsídios pelo Poder Público, em caso afirmativo tomados em patamares de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do investimento total anual ¾ advindo do Programa de Infra- Estrutura em Áreas de Baixa Renda (PROMETRÓPOLE), abeirado a R$21.000.000 (vinte e um milhões de reais) ¾ a ser repassado aos consumidores locais. Adstringindo-se à atividade de abastecimento humano ¾ responsável por avizinhados 74% (setenta e quatro por cento) das requisições hídricas da unidade em comento ¾ anotar-se-iam, em se assumindo o gravame excogitado, acréscimos no valor mensal pago pelas populações de baixa e alta renda entremeando de 2,99% (dois inteiros e noventa e nove centésimos percentuais) a 28,13% (vinte e oito inteiros e treze centésimos percentuais) ¾ relativos àquelas ¾ e 3,05% (três inteiros e cinco centésimos percentuais) a 28,62% (vinte e oito inteiros e sessenta e dois centésimos percentuais), quanto a estas; aventa-se, com o fito de atenuar o impacto decorrente da imposição de semelhante encargo, graduar-se-lhe o implemento, exigindo frações sucessivas e ascendentes sobre os preços dimensionados. Justifica-se a cobrança como meio de correção das distorções de mercado, impondo aos usuários considerar os efeitos das respectivas decisões de consumo e produção sobre os demais agentes do sistema |