Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
BASTOS JUNIOR, Ronaldo Carvalho |
Orientador(a): |
REGO, George Browne |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/10838
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Resumo: |
O trabalho tem por objetivo saber se é possível defender a universalização dos direitos humanos a partir do pensamento de Marx. Isso porque, após a derrocada dos países que compunham o “bloco socialista” do Leste Europeu, o papel dos socialistas passou a ser o de lutar pela ampliação cada vez maior dos direitos humanos. O problema é que tal posição é contrária ao pensamento de Marx. O seu pensamento possui três fases. Na primeira fase (1841-1842), Marx defendeu os direitos humanos do liberalismo, porque acreditava que eles eram inerentes aos seres humanos, e, por isso, universais. Na segunda fase (1843-1845), seu pensamento se inverte radicalmente e ele passou a criticar os direitos humanos. Como eles surgiram após uma revolução burguesa, eles não eram universais, mas particulares: representavam os interesses do indivíduo burguês e, portanto, eram contramajoritários. Na terceira fase (1846-1883), Marx ampliou a crítica precedente e estabeleceu as bases da tese da “extinção do direito”: o seu principal argumento era que como no comunismo não existiriam mais classes, não haveria necessidade de um instrumento – o direito – que era o responsável pela manutenção de uma sociedade classista. Por isso, Marx abandonou os direitos humanos. Considerando a evolução da sua abordagem, a nossa tese é que é um paradoxo defender a universalização dos direitos humanos a partir de um pensador que desejava justamente o contrário – a sua extinção. |