Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
TORRES, Emmanuel Becker |
Orientador(a): |
ALBUQUERQUE, Fabíola Santos |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4700
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Resumo: |
Entre os juristas contemporâneos cresce a tendência em se admitir a aplicação direta dos princípios constitucionais nas relações privadas. Considerando a constitucionalização do direito privado, o contrato sofreu especial releitura, influenciado por princípios constitucionais fundados na dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, pergunta-se: nos contratos de fornecimento de energia elétrica, afigura-se legal a suspensão do serviço essencial por inadimplemento ou a conduta da concessionária ofenderia a dignidade do consumidor? Na procura por respostas, analisa-se o princípio da continuidade do serviço público bem como a proibição de cobrança constrangedora para justificar a manutenção do fornecimento de energia elétrica, independentemente de pagamento da tarifa pelo consumidor. Discute-se a legitimidade do corte pela concessionária fundada na exceção de contrato não cumprido. Alerta-se para a insuficiência do limite infraconstitucional à suspensão por inadimplemento consubstanciado no interesse da coletividade , incluindo-se situações específicas de interesse privado, em que a suspensão do serviço essencial compromete a dignidade humana. Propõe-se que numa decisão sobre o corte ou continuidade do fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente seja, sobretudo, considerada a presença ou ausência de circunstâncias fáticas excepcionais - razões substanciais - que justificariam o afastamento da regra autorizadora do corte, por ofensa ao princípio da dignidade da humana |