Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Ramos, Mariana Hipólito A |
Orientador(a): |
Medeiros, Marcelo de Almeida |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/10449
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Resumo: |
O principal objetivo do presente estudo foi avaliar se o sistema de ponderação de votos, a chamada “representação cidadã”, a ser adotado pelo Parlamento do Mercosul é legítimo no sentido de conferir a devida representatividade aos Estados-membros do bloco. Para tal, inicialmente foi feita uma discussão sobre legitimidade por meio de autores como Weber, Kelsen, Bobbio e Habermas. Considerando-se o conceito habermasiano o mais apropriado, abordou-se o tema de pesquisa, em seguida, à luz da Política Comparada, tendo como marco comparativo o Parlamento Europeu, e da Teoria dos Jogos por meio do índice de Banzhaf, que busca medir precisamente o poder de cada jogador como sua capacidade de influenciar nas decisões. Ainda, buscou-se averiguar se, uma vez iniciado o sistema de ponderação de votos, os cidadãos dos diferentes países que compõem o Mercosul terão a mesma influência sobre a decisão tomada. Foi considerada, assim, a proposta de Lionel Penrose, a Square Root Law, que estabelece que a influência de cada cidadão de um país sobre o resultado da eleição será a mesma caso o poder de cada país seja aproximadamente proporcional à raiz quadrada do número de cidadãos do mesmo. Desta forma, foi calculado o índice de Banzhaf por meio do algoritmo de Życzkowski & Słomczyński (2004) para seis cenários: i) sistema de votos paritário; ii) 1a etapa da representação cidadã; iii) 2a etapa da representação cidadã; iv) 2a etapa da representação cidadã considerando hipotética adesão da Venezuela ao Mercosul; v) sistema proposto por Penrose; sistema proposto por Penrose considerando adesão da Venezuela. Por fim, foi feita a análise de resultados. Dentre os principais resultados, nota-se que o sistema de ponderação de votos é mais equitativo no que se refere à quantidade de habitantes representados por parlamentar e que, no geral, os cidadãos dos países mais populosos são prejudicados nos seis cenários quanto ao poder de influenciar uma decisão. Constatou-se que a representação cidadã em suas duas etapas, apesar dos pesos diferentes para o Brasil e Argentina, não modifica a estrutura de coalizões, de forma que em ambas cada um dos Estados Membros terá a mesma probabilidade de influenciar nas decisões. O mesmo não ocorre ao se considerar a adesão da Venezuela, que leva à redução do índice de Banzhaf de todos os países, exceto o Brasil, que é extremamente beneficiado, passando a ter mais peso nas decisões do parlamento. Foi averiguado que o sistema de ponderação de votos torna o processo mais legítimo quanto à representatividade dos membros mercosulinos, mesmo que longe do ideal. O problema se dá, sobretudo, devido à discrepância populacional interna do bloco. |