Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
PAIXÃO, Marcelo Barros Falcão da |
Orientador(a): |
LEAL, Larissa Maria de Moraes |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/33223
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Resumo: |
O advento da virtualização das relações interpessoais reflete diretamente nos contratos, sendo a World Wide Web um ambiente onde a experiência do consumo ganha novos contornos em virtude da publicidade e oferta personalizada e constante, da diminuição dos custos das transações e da facilitação do crédito, da manipulação de dados privados, dentre outros. Diante dessa realidade, as cláusulas gerais, os princípios e regras que orientam a dogmática contratual entram em um ponto de distensão ante a emergência de uma série de fenômenos específicos da contratação eletrônica, que não se submetem apenas a lógica dos contratos à distância. De fato, é necessário buscar novos paradigmas para conformar as relações contratuais eletrônicas no esquema normativo delineado para a higidez dogmática dos Contratos, em especial dos Contratos de Consumo, conciliando-os com a proteção dos interesses do consumidor enquanto objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo. Para tanto, se procedeu a uma decomposição do fenômeno contratual, desde sua formação, perpassando seus elementos essenciais até sua extinção, buscando identificar-se em quais pontos a dogmática fornece subsídios normativos para resolver possíveis conflitos sociais e em quais outros se é necessário uma atualização normativa ou doutrinária de certos conceitos, princípios ou cláusulas. Vale ressaltar que no Brasil e no mundo há diversos estudos e propostas legislativas, como o Projeto de Lei do Senado nº 281 de 2012, para incorporar um tratamento especial ao contrato eletrônico de consumo. Ademais, se constatou que é necessário incorporar o escopo de proteção do consumidor na atividade regulamentar, pois dado a especialidade de certas categorias econômicas, os órgãos ou agências reguladoras do Estado podem proceder a uma melhor racionalização dessas normas através do dirigismo contratual. |