Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
LOPES, Rodolfo Soares Ribeiro |
Orientador(a): |
GOUVÊA, Carina Barbosa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso embargado |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/46147
|
Resumo: |
A sociedade contemporânea, caracterizada pelos desdobramentos da quarta revolução industrial, tem se utilizado, cada vez mais, das ferramentas proporcionadas pelas novas tecnologias da informação e da comunicação para o desenvolvimento de relações intersubjetivas. Não se tratando de fator neutro, a emergência de um novo meio de difusão altera os hábitos, as interações sociais, as estruturas de pensamento, a comunicação e o próprio Direito. Nesse sentido, a forma pela qual se estruturam os procedimentos de resolução de disputas – que refletem e, ao mesmo tempo, influenciam o contexto cultural em que se inserem – está diretamente relacionada ao meio de comunicação (oral, escrito, eletrônico etc.) predominante em determinado momento histórico. Tendo isso em conta, a pesquisa tem por objetivo investigar, a partir da revisão da literatura sobre o tema, em que medida a utilização do meio tecnológico para a realização de atos processuais telepresenciais repercute no regime jurídico da produção e da valoração da prova pessoal. Utilizando-se de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, analisa o percurso no sentido da construção de um modelo oral de processo, suas principais características, a maneira pela qual foi recepcionado no Brasil e, devido ao emprego do meio de comunicação tecnológico, o surgimento da chamada oralidade secundária. Em seguida, como consequência do fato de terem se tornado viáveis os atos processuais telepresenciais, examina o redimensionamento da sede do juízo como o local adequado à sua prática e os contornos atuais do direito de presença. Além do problema de como preservar a incomunicabilidade das partes e das testemunhas nas audiências telepresenciais, avalia de que modo são afetados os direitos fundamentais processuais previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, sobretudo o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade processual, a duração razoável do processo, a economia e a eficiência processuais. Discute, por fim, a incidência dos vieses cognitivos e das heurísticas durante o processo de valoração da prova pessoal, que diferenças há quando se emprega o meio tecnológico para essa finalidade, se a garantia da imparcialidade judicial pode ser comprometida e, ainda, critérios objetivos para assegurar o controle do raciocínio probatório apresentado na decisão judicial. Foi possível, em conclusão, constatar que a utilização do meio tecnológico, com alguns ajustes no regime jurídico que hoje norteia a realização dos atos processuais telepresenciais, contribui, significativamente, para a produção da prova pessoal e a sua valoração pelo juiz. |