Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
MELLO, João Gabriel Soares de |
Orientador(a): |
SILVA, Gustavo Just da Costa e |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4788
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Resumo: |
O presente trabalho objetiva relacionar o fenômeno do niilismo e seus reflexos na teorização do direito. O niilismo é analisado na específica acepção que se lhe dá o filósofo alemão Friedrich Wilhelm Nietzsche. Já que a obra de Nietzsche se apresenta em caráter fragmentário, foi escolhida a interpretação que Gilles Deleuze faz do niilismo no âmbito desta, uma vez que o filósofo francês faz uso de conceitos precisos, explanando, inclusive, uma tipologia peculiar do fenômeno. Os tipos de niilismo, correlatos a determinadas épocas históricas, são relacionados com as teorias que refletiram sobre o direito para que se possam perceber os reflexos daqueles no pensamento jurídico. Toda essa reflexão leva a um questionamento fundamental sobre a contemporaneidade, a sua relação com o saber jurídico e sua capacidade de superar o niilismo. Segundo Deleuze, a superação do niilismo no pensamento se daria através de uma filosofia ativa, cujo conceito procura-se compreender. Um dos efeitos no saber jurídico da vigência de um interpretativismo geral na sociedade contemporânea Ocidental é a tentativa de recepção dos postulados da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer para a compreensão do processo decisório de aplicação das normas jurídicas, realizada pela corrente de pensamento intitulada jurisprudência hermenêutica. Tenta-se, a partir daí, demonstrar que a jurisprudência hermenêutica ainda guarda parentescos com o modo teológico de pensamento, o que impossibilitaria a saída do ciclo vicioso do niilismo. Em contraste com essa corrente é apresentada a filosofia jurídica de Nelson Saldanha, a qual concebe o direito como ordem e hermenêutica, e que, pelas características a ela atinentes, revela-se uma filosofia ativa do direito, por isso mesmo capaz de superar o niilismo no pensamento jurídico |