Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
OLIVEIRA, Hebron Costa Cruz de |
Orientador(a): |
ALBUQUERQUE, Fabíola Santos |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4613
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Resumo: |
A teoria dos contratos sofreu modificações principiológicas com a passagem do Estado liberal para o Estado social. Isso se justifica porque o direito é sistema aberto sujeito às interferências (inputs) exteriores e, quando recebe tais interferências, elabora respostas (outputs) que se voltam ao ambiente social. A boa-fé objetiva é resultado (resposta) dessa interferência recíproca e caracteriza grande inovação da codificação civil brasileira. Ao não conceituar a boa-fé, a lei abre uma janela de interpretação para que o aplicador, na solução do caso concreto, dê a ela conteúdo e significado, através de análise sistemática que parte da Constituição Federal. Imputam-se à boa-fé funções que não estão expressamente previstas no ordenamento especialmente de interpretação e integração contratuais e de controle (ou reativa), esta última geradora de deveres paralelos de conduta dos contratantes. O velho brocardo tu quoque surge como desdobramento da função controladora (proíbe quem viola norma jurídica de desfrutar da situação favorável que a norma violada lhe outorgaria) e, no seu estudo, destacam-se dois pontos: (a) na concretização da norma, age como elemento diretivo e de mediação; (b) semioticamente, embora não seja expresso no ordenamento positivado, exerce função sintática (dever-ser), semântica (altera conduta dos contratantes) e pragmática (motiva comportamento). A proposta do trabalho é abordar essa nova perspectiva, sem a intenção de exauri-la, com vistas às situações relacionais que derivam da renovação teórica do contrato nos seus paradigmas e axiomas |