Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Silveira, Edson Damas da |
Orientador(a): |
Cirino, Carlos Alberto |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
UFPE
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/14049
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Resumo: |
Este trabalho de pesquisa aborda uma hipótese muito singular de perícia antropológica, aquela manifestada por intermédio de laudos dentro dos processos criminais e que investigam a conduta dos indivíduos índios. Em razão do novo texto constitucional, o cidadão indígena tem agora o direito de ser reconhecido como tal, assim como de se manter na sua diferença, sendo respeitado e protegido pelo estado nessa qualidade. Por isso que se defende a tese que uma vez declarado indígena, não pode o magistrado deixar de lhe deferir a feitura de eventual laudo antropológico, tudo no sentido de se verificar no caso concreto o grau da sua imputabilidade ou mesmo reconhecer ocorrência de erro de proibição culturalmente condicionado, ambas as hipóteses para excluir a sua culpabilidade no processo penal. Como se trata de respeito a sua cultura, com valores próprios e ainda que diversos daqueles praticados pela civilização do ocidente, envereda este trabalho de pesquisa por concluir que no caso dos direitos fundamentais dessas minorias étnicas, eles são indisponíveis e quando não observados pelas autoridades torna nulo todo o processo criminal. Para ilustrar a hipótese ventilada, trabalhamos com três estudos de caso, pesquisados a partir dos foros do Estado de Roraima e que tratam do peculiar delito contra a dignidade sexual. Todos os fatos ocorreram dentro de terra indígena e com o envolvimento de índios, tanto no pólo ativo como no passivo da demanda. Foi a partir de tais estudos que propomos ao final a realização de um novo modelo de laudo antropológico, por nós chamado de “emancipatório” e ainda mais afinado com o vigente arcabouço constitucional brasileiro. |