Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2002 |
Autor(a) principal: |
CEZAR, Érica Lopes |
Orientador(a): |
ADEODATO, João Maurício Leitão |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3981
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Resumo: |
Pretendemos demonstrar a importância da implementação do direito comunitário para a integração dos países da América Latina e, mais especificamente, a necessidade da criação de um Tribunal Supranacional, com competência penal, em matéria econômica, no âmbito desta integração, visando à solução dos delitos que ultrapassem as fronteiras, atormentando o bom funcionamento do pacto em vigor. Apesar de nos basearmos na experiência do MERCOSUL, atualmente vigente, acreditamos que nossas sugestões podem ser incorporadas a ALCA, com as devidas modificações, caso o Brasil venha a aderir a este Pacto. O embasamento de nosso trabalho prende-se à análise empírica do MERCOSUL e da União Européia, esta última o único exemplo conhecido de direito comunitário. Neste trabalho, sustentamos que o sistema do MERCOSUL, do modo em que se encontra, bem como o funcionamento de seus organismos, deve ser repensado. Ao invés de utilizarmos sistemas entravados de Direito Internacional deveríamos adotar mecanismos de Direito Comunitário que não demandassem uma reanálise através das fórmulas de legislação interna. A transformação da natureza jurídica do pacto do MERCOSUL em direito comunitário seria o passo mais importante para uma união concreta. O passo seguinte seria a criação de um sistema jurídico, o Tribunal Supranacional, para dirimir litígios entre Estados- Membros e também entre particulares e, neste contexto, seria imprescindível a determinação da competência penal ao referido Tribunal. Sugerimos, por fim, o procedimento a ser adotado pelo Tribunal Supranacional, em matéria penal |