Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Noronha Cardozo, Teodomiro |
Orientador(a): |
Roberto Cintra Bezerra Brandão, Cláudio |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4283
|
Resumo: |
A crise da dogmática jurídico-penal deslegitima o sistema e provoca mudança de paradigma na mentalidade dos juristas. A pena privativa de liberdade causa sofrimento ao preso, não retribui, nem ressocializa. As medidas despenalizadoras no âmbito do Juizado Especial Criminal, de que trata a Lei n. 9.099/95, são: a composição dos danos civis, a representação, a transação penal e a suspensão condicional do processo. A transação penal, instrumento de despenalização, objeto da hipótese de pesquisa, tem natureza civil, bilateral e sinalagmática. Na seara do Juizado Especial Criminal, o Ministério Público é o órgão legitimado para a proposta de transação penal nos crimes que se procedem mediante ação penal pública e o particular nos crimes que se procedem mediante ação privada. A sentença homologatória de transação penal faz coisa julgada formal e material. O descumprimento da transação penal não pode render oportunidade à conversão em pena de prisão nem, muito menos, a retomada do procedimento, com abertura de inquérito policial e possibilidade do oferecimento de denúncia. Na hipótese, aplicada pena de multa, converter-se-á em dívida de valor, compelindo o inadimplente à execução fiscal, na forma da Lei n. 6.830/80. Se aplicada medida restritiva de direitos, o inadimplente estará sujeito à execução de fazer ou não fazer, nos moldes do artigo 584, III, c/c os artigos 632, 633, 642 e 646, do Código de Processo Civil |