Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
CARNEIRO FILHO, Humberto João |
Orientador(a): |
CASTRO JÚNIOR, Torquato da Silva |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso embargado |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/29716
|
Resumo: |
O presente trabalho pretende realizar uma análise histórico-jurídica do processo de secularização do casamento no Brasil entre 1822 e a elaboração do texto final do Código Civil de 1916. A tarefa centra esforços na identificação das tendências secularizantes do direito civil brasileiro no Império, passando pela instituição do casamento civil de 1890 e pelos debates, no regime republicano, a respeito da permanência da indissolubilidade do vínculo matrimonial como corolário do casamento civil secularizado. Partindo da ideia de secularização enquanto atributo do direito moderno e processualmente realizada, a investigação fixa seu ponto inicial no papel do consentimento no matrimônio romano e sua influência na formulação canônica do matrimônio cristão enquanto contrato-sacramento. Nos séculos XVI e XVII, a índole sacramental do casamento foi refutada, constituindo-se em importante passo em seu processo de secularização, com influxo da doutrina jusnaturalista defensora do divórcio vincular. No Império do Brasil, foram inicialmente concedidos apenas efeitos civis aos casamentos canônicos. Contudo, ainda sob o regime monárquico, pode-se notar medidas secularizadoras, após intensos debates parlamentares e doutrinários, a antagonizar juristas de diversas tendências, com a regulação estatal dos efeitos civis dos casamentos de acatólicos e a criação do registro civil. Com a instituição do casamento civil obrigatório, apesar de a lei adotar a posição radical de desconhecer os efeitos civis do matrimônio religioso e determinar a precedência do ato civil a qualquer cerimônia religiosa, manteve-se a indissolubilidade do vínculo, restando proibido o divórcio a vinculis. Esta medida foi entendida por alguns juristas como um indevido resquício canônico e, portanto, incompatível com uma radical laicização. Para outros, a indissolubilidade resultava da exigência natural de estabilização da família e da sociedade, conforme à progressiva marcha de secularização. |