Associação diferencial e erro penal quanto aos elementos normativos do tipo: critério tópico e indiciário de diferenciação entre os erros de tipo e de proibição
Ano de defesa: | 2013 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
UFPE Brasil Programa de Pos Graduacao em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/28173 |
Resumo: | O tema da dissertação foi a distinção entre os erros de tipo e de proibição no que tange aos elementos normativos do tipo penal. Sugeriu-se um critério tópico que permita identificar a intencionalidade do investigado. A necessidade do trabalho se justificou para repensar a prática jurídica que, diante da dúvida, opta pelo erro de tipo como critério dedutivo lógico. Tal medida traz inconvenientes político criminais de beneficiar aquele que adrede se nega a conhecer o direito, além desrespeitar as circunstâncias do caso concreto, afastando-se, portanto, do critério de justiça. Recorde-se que o erro de tipo invencível absolve e o vencível, diferente do erro de proibição, quase sempre absolve à míngua da previsão de crime culposo. Foi feita digressão histórica acerca do assunto, com o fim de demonstrar a conexão entre dogmática, erro e política criminal. Após, foram construídos os critérios penais a serem manejados no corpo da pesquisa. O erro de tipo teria como contrapartida o dolo como coconsciência, i.é, consciência implícita acerca dos fatos; e o erro de proibição, como dever de se informar orientado pela culpa e pelo princípio da prevenção da pena. Tais critérios devem ser preenchidos mediante a justificação das escolhas, o que passa pela demonstração de um conjunto de indícios. No trabalho, apresentou-se a associação diferencial como importante fator tópico indiciário, uma vez que a história de vida do sujeito, e suas relações pessoais e institucionais, são elementos que apontam para o que o ele pensa, permitindo, dessa forma, diferenciar o que seria coconsciência e dever de se informar. |