Associação diferencial e erro penal quanto aos elementos normativos do tipo: critério tópico e indiciário de diferenciação entre os erros de tipo e de proibição

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: FALCÃO JÚNIOR, Alfredo Carlos Gonzaga
Orientador(a): BRANDÃO, Cláudio Roberto Cintra Bezerra
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pos Graduacao em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/28173
Resumo: O tema da dissertação foi a distinção entre os erros de tipo e de proibição no que tange aos elementos normativos do tipo penal. Sugeriu-se um critério tópico que permita identificar a intencionalidade do investigado. A necessidade do trabalho se justificou para repensar a prática jurídica que, diante da dúvida, opta pelo erro de tipo como critério dedutivo lógico. Tal medida traz inconvenientes político criminais de beneficiar aquele que adrede se nega a conhecer o direito, além desrespeitar as circunstâncias do caso concreto, afastando-se, portanto, do critério de justiça. Recorde-se que o erro de tipo invencível absolve e o vencível, diferente do erro de proibição, quase sempre absolve à míngua da previsão de crime culposo. Foi feita digressão histórica acerca do assunto, com o fim de demonstrar a conexão entre dogmática, erro e política criminal. Após, foram construídos os critérios penais a serem manejados no corpo da pesquisa. O erro de tipo teria como contrapartida o dolo como coconsciência, i.é, consciência implícita acerca dos fatos; e o erro de proibição, como dever de se informar orientado pela culpa e pelo princípio da prevenção da pena. Tais critérios devem ser preenchidos mediante a justificação das escolhas, o que passa pela demonstração de um conjunto de indícios. No trabalho, apresentou-se a associação diferencial como importante fator tópico indiciário, uma vez que a história de vida do sujeito, e suas relações pessoais e institucionais, são elementos que apontam para o que o ele pensa, permitindo, dessa forma, diferenciar o que seria coconsciência e dever de se informar.