Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2003 |
Autor(a) principal: |
Coelli Batista Moura Carvalho, Regina |
Orientador(a): |
Oliveira, Luciano |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4842
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Resumo: |
para o trabalho, foi alterado pela Emenda Constitucional (EC) n. 20, de 15 de dezembro de 1998. A faixa de idade para inserção no mercado de trabalho que era de 14 anos, foi majorada, pela Emenda citada, para o patamar de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. Essa alteração criou uma dicotomia no próprio bojo da Constituição que mantém na redação do parágrafo 3°, inciso I, do seu art. 227, a idade limite em 14 anos, observado o disposto no seu art. 7°, XXXIII. O trabalho é um direito social fundamental, mas nunca deve ser realizado antes da idade mínima permitida na lei, em razão da proteção de outros valores, como a escolaridade, a ludicidade, a moral e o social. A alteração do limite de idade, contudo, não corresponde a uma modificação na estrutura socioeconômica desses adolescentes e nem na inserção deles, em sua totalidade, em programas assistenciais. A situação econômica caótica dos adolescentes os impulsiona para o mercado de trabalho informal, já que é proibido formalmente o trabalho a menores de 16 anos. Assim como o trabalho da criança e do adolescente está intimamente ligado à questão da pobreza e da miserabilidade social, a sua abolição vincula-se diretamente à educação. O limite anterior 14 anos cumpria o seu papel de proteção ao adolescente, pois corresponde ao término da escolaridade mínima obrigatória. A rigidez legislativa brasileira que proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, avança (porém dissociada da realidade nacional) em relação às legislações dos demais países partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) que permitem trabalhos leves abaixo do limite de idade, nos termos da Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o que dá margem também a distorções jurídicas com decisões de magistrados, contrárias à lei e conduz ao descaso para com a norma, com relação à permanência dos adolescentes no trabalho informal, como demonstram as estatísticas brasileiras |