Resumo: |
A Constituição Federal de 1988 pode ser considerada um marco divisor na história do direito brasileiro, exercendo grande e vital influência sobre o direito civil. A importância por ela conferida aos princípios, sobretudo os da dignidade humana, solidariedade e igualdade, promoveu uma grande mudança na interpretação de institutos já sedimentados no ordenamento jurídico brasileiro. O poder familiar não escapou às profundas alterações que não se limitaram, apenas, à mudança de nomenclatura. A própria noção de poder enquanto situação jurídica complexa que salienta os deveres dos pais em relação aos interesses dos filhos, aponta para o giro sofrido pelo instituto, restando ressaltados, hoje, os interesses daquele polo relacional que, até então, via-se apenas, sujeito à autoridade paterna. Com a evidência do momento de vulnerável importância pelo qual passa toda criança e adolescente, enquanto pessoas em formação, assim como, pela necessidade de que todos os que integrem a sociedade, tenham uma formação estrutural emocional e física, equilibrada, transcendendo os interesses meramente individuais, cumpre entender a estrutura relacional que vincula pais e filhos durante o poder familiar, com o objetivo de compreender os deveres do pai e da mãe, como obrigações no sentindo técnico e, assim, possibilitar a eficácia das normas que ressaltam os direitos existenciais, verdadeiras bases da dignidade humana. Admitindo a possibilidade de entender os deveres jurídicos parentais como condutas exigíveis, tornase viável a utilização dos recursos jurídicos próprios daquela área do direito civil que até então, tinha se voltado, apenas, à satisfação de interesses econômicos, originados nos negócios jurídicos, na responsabilidade civil e no enriquecimento sem causa. Assim, diante da relevância dos interesses que se busca efetivar, principalmente por meio da convivência familiar, as condutas obrigadas poderão ser exigidas, bem como a impossibilidade de cumprimento por fato imputado ao pai e/ou à mãe, poderá resultar em obrigação de indenizar. A interferência do Estado, justificada pela natureza de direitos humanos vivenciados na família, se torna plausível diante dos direitos considerados fundamentais pela norma maior que ficou conhecida como a “Constituição Cidadã.” |
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