Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
ASSIS, Emanuel Carlos Dantas de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4632
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Resumo: |
A dissertação trata da responsabilidade dos sócios e administradores de empresas, por créditos tributários da pessoa jurídica. É estudo de dogmática jurídica, centrado nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, atento às divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Após analisar a relação jurídica tributária e diferenciar a responsabilidade civil da tributária, interpreta os artigos 128 a 138 do Código Tributário Nacional. Considerando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e empregando a teoria da desconsideração, trata do artigo 50 do Código Civil, visto como meio residual de responsabilidade tributária dos sócios e administradores. Quanto à responsabilidade dos artigos 134 e 135 referidos, interpreta que está limitada pelos seguintes fatores: tipo societário, condição da pessoa física perante a sociedade (se administradoras ou sócias); e sua atuação no caso concreto (se com culpa ou dolo). Entende que o artigo 134, incisos III (para os administradores) e VII (para os sócios, na liquidação de sociedade de pessoas), trata de responsabilidade culposa, limitada à obrigação principal e à multa de mora. O art. 135, diferentemente, é hipótese de responsabilidade dolosa, que abrange as obrigações tributárias acessórias e inclui a multa de ofício. Conclui que para se responsabilizar sócios e administradores é necessária a apuração da culpabilidade no caso concreto. Assim, o mero inadimplemento de tributo, por exemplo, por si só não acarreta tal responsabilidade |