Responsabilidade tributária dos sócios e administradores de empresas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: ASSIS, Emanuel Carlos Dantas de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4632
Resumo: A dissertação trata da responsabilidade dos sócios e administradores de empresas, por créditos tributários da pessoa jurídica. É estudo de dogmática jurídica, centrado nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, atento às divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Após analisar a relação jurídica tributária e diferenciar a responsabilidade civil da tributária, interpreta os artigos 128 a 138 do Código Tributário Nacional. Considerando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e empregando a teoria da desconsideração, trata do artigo 50 do Código Civil, visto como meio residual de responsabilidade tributária dos sócios e administradores. Quanto à responsabilidade dos artigos 134 e 135 referidos, interpreta que está limitada pelos seguintes fatores: tipo societário, condição da pessoa física perante a sociedade (se administradoras ou sócias); e sua atuação no caso concreto (se com culpa ou dolo). Entende que o artigo 134, incisos III (para os administradores) e VII (para os sócios, na liquidação de sociedade de pessoas), trata de responsabilidade culposa, limitada à obrigação principal e à multa de mora. O art. 135, diferentemente, é hipótese de responsabilidade dolosa, que abrange as obrigações tributárias acessórias e inclui a multa de ofício. Conclui que para se responsabilizar sócios e administradores é necessária a apuração da culpabilidade no caso concreto. Assim, o mero inadimplemento de tributo, por exemplo, por si só não acarreta tal responsabilidade