O instituto da arbitragem e a análise da cláusula compromissória e do compromisso arbitral nos contratos civis e de consumo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: BUARQUE, Elaine Cristina de Moraes
Orientador(a): ALBUQUERQUE, Fabíola Santos
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4230
Resumo: O presente trabalho tem por objeto a análise da utilização da arbitragem para dirimir litígios provenientes dos contratos civis e de consumo. Parte-se da constatação da crise do acesso à justiça, procurando-se um mecanismo que pudesse auxiliá-la. Inicia-se assim o estudo da Lei 9.307/96, verificando-se como pessoas capazes de contratar podem eleger a arbitragem para resolver controvérsias a respeito de direitos disponíveis. A arbitragem não fere o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e os contratantes podem inserir no contrato a cláusula compromissória e celebrar o compromisso arbitral para dar início à arbitragem. A cláusula compromissória é considerada um verdadeiro contrato, autônoma em relação ao contrato da qual faz parte e que, através dela pode-se prever o órgão arbitral ou a entidade especializada que irá regulamentar as regras do procedimento arbitral, na existência de controvérsia contratual. Quanto ao compromisso arbitral, ele fixa os limites da arbitragem e é celebrado após o surgimento da lide. O árbitro assume a função de juiz de fato e de direito e sua sentença é verdadeiro título executivo judicial, mas o Poder Judiciário não está afastado de intervir na arbitragem, competindo-o a execução e a anulação da sentença arbitral. Finalmente, da análise de duas decisões do STF encontrar-se-á um dos pontos mais relevante à arbitragem: o reconhecimento da constitucionalidade da execução específica da cláusula compromissória