Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
NASCIMENTO, José Almir do |
Orientador(a): |
MARQUES, Luciana Rosa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Educacao
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/30010
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Resumo: |
A Proteção Integral é fundamentada no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Por este dispositivo discursivo, as políticas sociais e as concepções jurídicas em torno das infâncias são reordenadas, assim como a própria concepção de infância e adolescência sofrem importantes reconfigurações, portando-lhes a categoria de sujeitos de direitos. À salvaguarda dos novos direitos anunciados foi depositada como responsabilidade solidária da Família, da Sociedade e do Estado, articulados no chamado Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) que têm como finalidade responder as demandas da proteção, da promoção e do controle da aplicabilidade dos direitos infanto-adolescente. Nesta acepção o Conselho Tutelar, o Ministério Público e o Tribunal de Contas como agentes corresponsáveis para a consecução da dignidade da pessoa humana. Assentado no entendimento de que a Educação com imperativo de qualidade é o direito social de preeminência constitucional promovente dos outros direitos, esta pesquisa adentrou a prática social dos sujeitos listados com vistas às suas ações para consecução da Proteção Integral como discurso de qualidade educacional. Tendo como objetivo geral depreender um discurso de qualidade da Educação como dispositivo de proteção integral de crianças e adolescentes, abanca sua análise a partir dos pressupostos teórico-metodológicos da Teoria Social do Discurso, de Norman Fairclough. Os resultados revelaram que o exercício do direito à Educação com qualidade ainda não é realidade nos municípios pernambucanos, e consegui-los é razão sem a qual não se alcança a desejada proteção integral anunciada pelos documentos normativos internacionais e locais. Igualmente, para esse objetivo é imperativo a cooperação mútua dos agentes do SGDCA, de forma que não se pode prescindir da atuação do Conselho Tutelar na sua tarefa de requisitar serviços, aplicar Medidas de Proteção e representar à autoridade judiciária em favor dos infantis sempre que os direitos sejam ameaçados ou violados; tampouco da vigilância do Ministério Público, que com a finalidade de assegurar que a qualidade da educação fosse perseguida implantou em todo o território nacional, e em parceria com os Promotorias estaduais, o projeto Ministério Público pela Educação, que responsabiliza gestores educacionais pela não-qualidade. E, do Tribunal de Contas de Pernambuco que, sob o signo de Termos de Ajustamentos de Gestão, tem atuado e autuado gestores públicos pela não oferta de educação com qualidade. Por assim dizer, ainda que haja uma incompreensão formal do termo qualidade como direito humano, é um caminho inevitável para o alcance da dignidade humana e para a proteção integral contra as violações dos demais direitos. |