Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2003 |
Autor(a) principal: |
MACHADO, Edna Moreira de Lima |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4397
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Resumo: |
Diante da impossibilidade de o Estado proceder, no âmbito estrito de seus recursos cadastrais, ao levantamento do acervo de terras devolutas existente no território brasileiro, utiliza o instituto jurídico da discriminação, disciplinado atualmente pela Lei 6.383/1976, que estabelece o processo discriminatório em duas instâncias de solução rápida, a administrativa e a judicial. A evolução legislativa nacional de discriminação de terras, iniciou-se a partir da Lei 601/1850, e a materialização do discrime no solo brasileiro, até a presente data, não foi concluída. Separar as terras de domínio público das terras do domínio privado é de relevante interesse público e social, por permitir o conhecimento do acervo fundiário a ser utilizado para fins de Reforma Agrária, mediante distribuição de terras, de forma que a propriedade rural cumpra sua função social. O primeiro passo para a obtenção e organização do estoque fundiário é a discriminação e arrecadação de terras devolutas, seguido da regularização fundiária, licitação, desapropriação, aquisição e titulação. Tanto a desapropriação por interesse social, prioritariamente utilizada para fins de Reforma Agrária, quanto a aquisição por compra e venda, acarretam a emissão e circulação de volume expressivo de TDA no país. Os recursos destinados ao lastreamento dos TDA poderiam ser utilizados na assistência e proteção à economia rural, no processo de Reforma Agrária |