Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2002 |
Autor(a) principal: |
Sampaio, Antonio Coelho |
Orientador(a): |
Feitosa, Raymundo Juliano Rego |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4648
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Resumo: |
A solene indiferença do jurídico a uma nova lógica que supera as soluções de cunho privatístico dadas pelos operadores sem criatividade e sensibilidade para estas questões, o sistema econômico que está em conflito essencial com o princípio do desenvolvimento sustentável, a ignorância de parte da população que torna os instrumentos de participação popular ineficazes e um arsenal processual ultrapassado, todos estes são exemplos de fatores que contribuem para a baixa eficácia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O Poder Público constitucionalmente limitado contra violações do ambiente, como uma das mais lídimas manifestações do Estado democrático de Direito, estabelecido sob determinada ordem jurídica, finda por Ter o exercício das suas atividades administrativas, no âmbito das suas competências, permeado de direitos obrigações em todas as condutas estatais sempre restritas pelas normas postas, exatamente, para vedar o uso abusivo do próprio poder e assegurar o direito dos indivíduos e do bem ambiental como um todo. Disto surge a necessidade do Estado de Direito Ter como uma de suas característica o fato de ser aquele no qual se encontra a certeza do direito e das relações estáveis que buscam a manutenção e o desenvolvimento global da sociedade. O Poder Público deve agir em prol da realização do direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, a partir das políticas públicas que visam essa homeostase para o bem estar comum. Assim edita normas impositivas de conduta, para si e para os terceiros, de modo que, ao descumpri-las os particulares respondem, assim como o Estado deve arcar com a responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados pelos seus atos ou omissões, lícitos ou ilícitos, o que deve ser devidamente examinado em cada situação específica. Nem sempre a integral reparação dos danos acarretados ao ecossistema é plenamente viável, a exemplo das inúmeras situações em que há a impossibilidade de restituir plenamente ã natureza espécies da fauna e da flora não mais existentes, fenômeno que, lamentavelmente, tem ocorrido em todo o planeta. Daí ser imperioso e urgente o processo educativo das pessoas e, também dos Poderes Públicos, de cunho preventivo, em matéria ambiental, conforme tem sido proposto, de forma salutar em diversas Declarações e Convenções, em nível internacional e nas legislações internas de vários países |