Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
CUNHA, Wladimir Alcibíades Marinho Falcão |
Orientador(a): |
LÔBO, Paulo Luiz Netto |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3989
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Resumo: |
A presente dissertação objetiva analisar a revisão judicial contratual como um elemento intrínseco de uma nova concepção social dos contratos, essa marcada pela intervenção estatal no conteúdo material dos ajustes e pelo surgimento de novos princípios sociais, nomeadamente os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da equivalência material das prestações contratuais. Com efeito, o afastamento da diretiva de obrigatoriedade irrestrita de cumprimento do contrato pactuado, ainda que esse se mostrasse injusto, somente se tornou possível com a idéia de que o critério de justiça contratual deve residir na proporcionalidade e equilíbrio das prestações e contraprestações e não tão-somente na ausência de vícios ou defeitos na declaração da vontade. A revisão dos contratos, portanto, liga-se à concepção social e aos princípios sociais do contrato, em especial, o princípio da equivalência material, que tem como maior propósito a busca incessante da justiça e equilíbrio nos pactos. Conquanto tal já bastasse para possibilitar a atividade interventiva do juiz, existem ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses que, ao mesmo tempo, autorizam e expressam a revisão judicial. São elas: as cláusulas abusivas, a lesão e a alteração das circunstâncias contemporâneas à formação do contrato Teoria da Imprevisão, presente no Código Civil de 2002, e onerosidade excessiva superveniente, presente no Código de Defesa do Consumidor). Utilizando-se dessas hipóteses, o magistrado, em atitude muitas vezes eqüitativa, poderá então revisar o contrato, permitindo a sua conservação, de forma útil, justa e equilibrada para ambas as partes. Somente assim, a equivalência material das prestações e a justiça contratual restarão elevadas, dentro de uma nova concepção social dos contratos |