Dano existencial: para além do dano moral

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: BUARQUE, Elaine Cristina de Moraes
Orientador(a): LÔBO, Paulo Luiz Neto
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pos Graduacao em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/27899
Resumo: Partindo da reflexão acerca do sistema de reparação dos danos causados à pessoa, a presente Tese demonstra que, além da lesão aos direitos da personalidade, representados pelo dano moral, há outros direitos fundamentais, a exemplo da privacidade, que, se gravemente violados, podem comprometer de forma profunda e permanente o projeto de vida em suas relações sociais desenvolvidas anteriormente pela pessoa que sofreu o dano, rendendo-lhe uma alteração, cerceamento ou impedimento de suas atividades hedônicas, capazes de modificar o seu relacionar-se com o mundo, denominado de dano existencial. A presente Tese serve a indicar que, ao lado do dano moral e como subcategoria dos danos não patrimoniais, há o dano existencial, que merece ser acolhido, reconhecido e aplicado pelo nosso ordenamento jurídico. Da análise dos aportes teóricos, das características e dos elementos constitutivos do dano existencial, pôde-se verificar que esse dano não se confunde com o de natureza moral. O dano estético não foi considerado na hipótese, por não ser visto como modalidade autônoma de dano. O objetivo principal é partir de argumentos, de parâmetros e de circunstâncias em que o dano existencial é possível e é concretamente aplicável na Itália, para fundamentar a essência de sua construção jurídica nacional. Por isso, foram apresentadas e revistas as três das mais importantes decisões das Sessões Unidas da Corte de Cassação Italiana e as três mais emblemáticas Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tratam direta e indiretamente do tema, para indicar a aplicação do dano existencial pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que de forma implícita. Foi utilizado o método indutivo, pois, muito mais que um comparativo jurisprudencial e doutrinário, leva-se à possibilidade específica (concebida externamente), de que o dano existencial pode e já vem sendo utilizado pelo nosso ordenamento jurídico interno. As demonstrações quanto à sua aplicação deram-se tanto pelo uso subsidiário de raciocínios lógico dedutivos, produzidos pela dogmática (referencial teórico estudado), quanto pela observância da legitimidade das decisões coletadas ao longo Tese. A confirmação da hipótese resultou: i) da comparação dos artigos das Constituições e dos artigos dos Códigos Civis (Italianos e Brasileiros); e b) do resultado das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que aplica o dano ao projeto de vida, nas mesmas circunstâncias em que o dano existencial é aplicado pelos italianos. Da análise de alguns julgados proferidos por Tribunais de primeira instância a aplicação do dano existencial foi corroborada pelo fato do Superior Tribunal de Justiça, ainda que sem referência nominal ao dano existencial, aplicar o dano ao projeto de vida em suas decisões (como nas pensões vitalícias). Por fim, da interpretação sistemática do Código Civil brasileiro foi encontrada a fundamentação legal adequada ao reconhecimento e aplicação expressa do dano existencial pelo Brasil, ratificando a hipótese e comprovando a Tese.