Recife-mercadoria e direito à cidade: a operação urbana consorciada Joana Bezerra
Ano de defesa: | 2015 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
UFPE Brasil Programa de Pos Graduacao em Administracao |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/14910 |
Resumo: | 17 de setembro de 2010. Foi sancionada a primeira lei específica do Recife que aprova um plano de Operação Urbana Consorciada (OUC), denominada OUC Joana Bezerra (OUC-JB – Lei Municipal nº 17.645). A Operação visa a transformações urbanísticas, sociais e ambientais em uma área pública – predominantemente ocupada pela Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) Coque – para a qual propõe a criação de um Polo Jurídico, empreendimento voltado à Prestação Jurisdicional do Estado. Mostra-se, a princípio, como um caso atípico frente a algumas OUCs em outros municípios brasileiros, haja visto que, no contexto recifense, os usuários permanentes são ora entes federativos, ora famílias de baixa renda, estando o interesse e a participação de parceiros privados ainda pouco explícitos. A dissertação analisou o Plano da OUC-JB em relação a dois paradigmas de planejamento que vêm polarizando a recente política urbana brasileira: um, conhecido como Planejamento Estratégico, por vezes associado à produção de “cidades-mercadoria” aptas para competir por negócios e investimentos privados; o outro, regido pelo marco legal estabelecido a partir do Estatuto da Cidade, que deveria ser associado à garantia do direito à cidade. Sendo essa uma operação “adormecida” – nem implementada, nem revogada – a análise do caso se baseou em dados secundários, como leis, projetos de lei, estudos de massa e demais informações oficiais, incluindo as acessadas por meio de portais da transparência. O trabalho evidenciou que a viabilidade da OUC-JB dependeria majoritariamente de recursos públicos e que o Plano propõe benefícios sociais questionáveis, que revestem expressivos interesses privados, além de abrir temerosos precedentes para intervenções em ZEIS. O plano desrespeita a diretriz do Estatuto da Cidade que prevê a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização e guarda semelhanças com a lógica de produção de “cidades-empresa” e “cidades-mercadoria”. Além disso, a formulação e a aprovação do Plano se deram por meio de processos opacos e inacessíveis à população, em desrespeito à gestão democrática participativa e em semelhança a processos de construção de consenso – condição social da cidade enquanto “pátria” – contribuindo para validar um “interesse único da cidade”, em detrimento de interesses sociais anteriormente legitimados. Apesar de pressupor a potencial ambivalência do instrumento OUC em relação aos paradigmas de planejamento estudados, a dissertação conclui que o Plano da OUC-JB se afasta das diretrizes do Estatuto da Cidade e se aproxima da lógica do Planejamento Estratégico, da lógica de produção de um “Recife-mercadoria”. |