Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2003 |
Autor(a) principal: |
LEARDINI, Celso |
Orientador(a): |
ADEODATO, João Maurício Leitão |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4475
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Resumo: |
Os ordenamentos jurídicos modernos são compostos de regras e de princípios, espécies do gênero norma jurídica, não obstante tal premissa não ser um topoi universalmente aceito. Os princípios são normas de baixa densidade e elevado grau de abstração que não se prestam a solucionar diretamente casos concretos, mas encerram as opções valorativas da sociedade a que se referem. Nas Constituições dos Estados modernos posicionam-se as normas-princípios, as quais, freqüentemente, tratam dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, do modelo de Estado e de seu particular modo de inserção no cenário internacional. Por força da posição hierárquica que ocupam, bem como das opções fundamentais que encerram, as normas-princípios condicionam toda a interpretação jurídica e nenhum resultado interpretativo, compreendido como ato de concreção, pode ser considerado válido ou legítimo se desprezar tal primado. A observância do primado das normas-princípios não está livre de obstáculos. Em decorrência de sua própria estrutura e dos temas a que se referem, tais normas encerram uma multiplicidade de conteúdos que produz, em certos casos, uma evidente indeterminação de sentido. A transposição dos obstáculos colocados pela multiplicidade significante das normas-princípios, sem abandono da positividade jurídica e de modo que o intérprete permaneça laborando no campo dogmático, passa pela observância da necessidade de convencimento racional, pela busca do consenso, pelo respeito à tradição e aos limites semânticos do texto normativo |