Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Fernando de Barros Autran Gonçalves, Carlos |
Orientador(a): |
César Machado Torres Galindo, Bruno |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3732
|
Resumo: |
Esta Dissertação de Mestrado em Direito investiga os aspectos filosóficos ligados à estrutura do conceito de sujeito de direitos. Estes aspectos estão delineados a partir do problema que concerne à epistemologia, à política e ao direito, examinado pelos filósofos Charles Taylor e Paul Ricoeur, referente à individualização dos conflitos. Para estes filósofos, os indivíduos das sociedades modernas ocidentais são definidos como self (selbst em alemão; identidade nas línguas neolatinas). No conceito de self, estão estruturadas as noções de respeito e estima (dignidade humana), de responsabilidade (imputabilidade e capacidade), de reconhecimento social (estágio primário do self) e de reconhecimento jurídico do sujeito (estágio secundário do self). À semelhança do The Concept of Law, de H. L. A. Hart, há o reconhecimento social das regras primárias e secundárias; porém, Taylor e Ricoeur ajudam a estruturar o conceito de sujeito de direitos numa formulação realista da virada pragmática da linguagem, de modo a trazer uma versão distinta de Hart. Na hipótese de Taylor e Ricoeur, este conceito faz parte de uma narrativa secularizada da cultura, no interior do grupo social, por meio de práticas sociais internalizadas pelos indivíduos. Por não abandonar a perspectiva epistêmica, tal marco teórico possibilita elucidar certa confusão, presente numa parte da doutrina filosófica constitucional, entre elementos afins à filosofia do direito e ao pensamento filosófico geral. A partir disto, postula-se uma dogmática jurídica autêntica, longe do cientificismo conceitual, mas também com o caráter científico de uma hermenêutica crítica contrária à ontologia gadameriana |