A estrutura conceitual do sujeito de direitos: sobre o problema da individualização dos conflitos, através da evolução do conceito de self nas hermenêuticas de Charles Taylor e Paul Ricoeur

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Fernando de Barros Autran Gonçalves, Carlos
Orientador(a): César Machado Torres Galindo, Bruno
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/3732
Resumo: Esta Dissertação de Mestrado em Direito investiga os aspectos filosóficos ligados à estrutura do conceito de sujeito de direitos. Estes aspectos estão delineados a partir do problema que concerne à epistemologia, à política e ao direito, examinado pelos filósofos Charles Taylor e Paul Ricoeur, referente à individualização dos conflitos. Para estes filósofos, os indivíduos das sociedades modernas ocidentais são definidos como self (selbst em alemão; identidade nas línguas neolatinas). No conceito de self, estão estruturadas as noções de respeito e estima (dignidade humana), de responsabilidade (imputabilidade e capacidade), de reconhecimento social (estágio primário do self) e de reconhecimento jurídico do sujeito (estágio secundário do self). À semelhança do The Concept of Law, de H. L. A. Hart, há o reconhecimento social das regras primárias e secundárias; porém, Taylor e Ricoeur ajudam a estruturar o conceito de sujeito de direitos numa formulação realista da virada pragmática da linguagem, de modo a trazer uma versão distinta de Hart. Na hipótese de Taylor e Ricoeur, este conceito faz parte de uma narrativa secularizada da cultura, no interior do grupo social, por meio de práticas sociais internalizadas pelos indivíduos. Por não abandonar a perspectiva epistêmica, tal marco teórico possibilita elucidar certa confusão, presente numa parte da doutrina filosófica constitucional, entre elementos afins à filosofia do direito e ao pensamento filosófico geral. A partir disto, postula-se uma dogmática jurídica autêntica, longe do cientificismo conceitual, mas também com o caráter científico de uma hermenêutica crítica contrária à ontologia gadameriana