Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
ALMEIDA, Leonardo Monteiro Crespo de |
Orientador(a): |
FARIAS, Alexandre Ronaldo da Maia de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pos Graduacao em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/18630
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Resumo: |
Em raras ocasiões, Deleuze mencionou o Direito como uma área de seu interesse e possível campo de investigação. Em sua obra, no entanto, semelhante ponto permaneceu um caminho não percorrido pelo autor, especialmente em relação à sua reflexão política. Este trabalho toma como ponto de partida dois eixos de investigação que, ao final, verificaremos de que maneira eles tendem a se cruzar: a articulação de uma reflexão jurídica através da filosofia da diferença de Gilles Deleuze e o seu papel no horizonte de sua filosofia política, marcada por uma profunda desconfiança das democracias liberais capitalistas. Para tanto, adotamos como estratégia metodológica um engajamento crítico e seletivo com a filosofia do direito do século vinte em que, apesar das diferentes propostas, convergem para a ideia de decisão judicial como subsunção, conforme um intérprete jurídico de Deleuze, Alexandre Lefebvre. O recurso à filosofia deleuzeana neste ponto, serve para concebermos a decisão judicial para além da subsunção, tendo como amparo a temporalidade e a criação na concepção de Henri Bergson. Por fim, uma vez repensada a decisão judicial, trata-se de apreendê-la no contexto das preocupações e posicionamentos políticos do autor, o que fazemos através de inscrição da filosofia política de Deleuze e Félix Guattari nos estudos recentes sobre biopolítica, exceção e imunização. Pretendemos averiguar se essa concepção de criatividade, que ressalta a plasticidade e a inventividade das categorias jurídicas, não traz consigo também o risco do político e da produção da exceção através das suas operações internas, ou seja, abrindo espaço para o uso de uma força política esvaziada dos constrangimentos jurídicos do Estado de Direito para proteger a comunidade de ameaças externas. |