Integridade e coerência como normas fundamentais do Direito Processual Civil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: SILVA JÚNIOR, Denarcy Souza e
Orientador(a): CAVALCANTI, Francisco Ivo Dantas
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pos Graduacao em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/54779
Resumo: O presente trabalho buscou a construção de conceitos interpretativos para as normas fundamentais da integridade e da coerência, a refletir seus conteúdos normativos e os deveres deles decorrentes. O trabalho não cuida especificamente de precedentes judiciais, embora deles trate, sempre na intenção de uma relação entre essa compreensão de padrões decisórios com uma teoria da constituição e da legislação que leve o direito a sério. Compreender a integridade e a coerência como normas fundamentais do direito processual civil é não as limitar a um qualquer sistema de precedentes judiciais, ao contrário, é enxergá-las para além da ideia de padrões decisórios vinculantes e para a isso o enfretamento da teoria jurídica de Ronald Dworkin tem destacada relevância, sobretudo em razão da necessidade de uma leitura moral das normas fundamentais e, em especial, do devido processo legal. A teoria do direito como integridade pode ser utilizada como referencial teórico na construção dos conceitos da integridade e da coerência, pois fornece bons argumentos para as distinguir nas dimensões e nas etapas interpretativas. A referida teoria tem um lugar essencial na identificação de aguilhões semânticos na interpretação. O enfretamento das suas premissas se faz necessário para demonstrar a adequabilidade da teoria do jusfilósofo norte-americano ao direito brasileiro e, principalmente, para que se perceba que as convicções do tomador de decisão, aquelas que dão lastro à teoria jurídica que foi utilizada no ato decisório, têm que ser desveladas e considerada na interpretação. Sem essa consideração e desvelamento não se há o que falar em controlabilidade ou resposta correta, sendo certo que esta não se mostra inalcançável por existirem conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais. Divergências autênticas, ou não, sempre existirão erros devem ser considerados e sopesados, daí a importância da teoria do erro na construção de conceitos contestados. Assim, a construção dos conceitos interpretativos das normas fundamentais da integridade e da coerência, e sua compreensão para além de um sistema de precedentes judiciais, tem potencial para solucionar problemas interpretativos e ajudar no controle da discricionariedade judicial, afastando um subjetivismo inerente a um paradigma já ultrapassado, que não leva o direito a sério, tampouco dá a devida importância à democracia em parceria (autogoverno e responsabilidade pessoal), descuidando das condições democráticas para a tomada de decisão jurídica, ou seja, o dever do tomador de decisão de tratar a todos com igual consideração e respeito.