O reconhecimento jurídico das entidades familiares afetivas: uma análise baseada no principio fundamental da dignidade da pessoa humana

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: PEREIRA, Renata de Lima
Orientador(a): ALBUQUERQUE, Fabíola Santos
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4274
Resumo: Objetivou esta dissertação, a princípio, demonstrar o quanto a lei brasileira, em matéria de Direito de Família, encontra-se defasada. Isto porque, a Carta Magna em vigor previu explicitamente apenas três modos de entidades familiares legítimas: o casamento, a união estável e a comunidade monoparental. Mas a realidade social aponta diversos outros tipos de entidades familiares, os quais não foram legislados, sendo todos baseados num elemento comum: o afeto. Para que isto restasse comprovado, analisou-se a família ocidental desde os seus primórdios até a influência desta na maneira de viver das famílias brasileiras. A partir de então, fez-se uma análise legislativa do assunto no Direito brasileiro, iniciando-se com o Código Civil (CC) do século anterior até o atual, passando por relevantes e inúmeras alterações trazidas pela Constituição Federal (CF), através do processo de constitucionalização do Direito Civil. Para reforçar a idéia defendida de que existem vários tipos de famílias, além daqueles previstos pelo constituinte, analisou-se o afeto como sendo o elemento indispensável e caracterizador de determinada relação entre pessoas, ser ou não uma família, para que só assim esteja assegurada a dignidade humana de seus membros. Trouxe-se ainda uma análise crítica do Novo Código Civil (NCC), o qual não disciplinou devidamente a matéria. Tudo isso para comprovar que há entidades familiares que não foram previstas explicitamente pelo legislador, mas, sim, de forma implícita, aqui denominadas de entidades afetivas