Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
PEREIRA, Renata de Lima |
Orientador(a): |
ALBUQUERQUE, Fabíola Santos |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4274
|
Resumo: |
Objetivou esta dissertação, a princípio, demonstrar o quanto a lei brasileira, em matéria de Direito de Família, encontra-se defasada. Isto porque, a Carta Magna em vigor previu explicitamente apenas três modos de entidades familiares legítimas: o casamento, a união estável e a comunidade monoparental. Mas a realidade social aponta diversos outros tipos de entidades familiares, os quais não foram legislados, sendo todos baseados num elemento comum: o afeto. Para que isto restasse comprovado, analisou-se a família ocidental desde os seus primórdios até a influência desta na maneira de viver das famílias brasileiras. A partir de então, fez-se uma análise legislativa do assunto no Direito brasileiro, iniciando-se com o Código Civil (CC) do século anterior até o atual, passando por relevantes e inúmeras alterações trazidas pela Constituição Federal (CF), através do processo de constitucionalização do Direito Civil. Para reforçar a idéia defendida de que existem vários tipos de famílias, além daqueles previstos pelo constituinte, analisou-se o afeto como sendo o elemento indispensável e caracterizador de determinada relação entre pessoas, ser ou não uma família, para que só assim esteja assegurada a dignidade humana de seus membros. Trouxe-se ainda uma análise crítica do Novo Código Civil (NCC), o qual não disciplinou devidamente a matéria. Tudo isso para comprovar que há entidades familiares que não foram previstas explicitamente pelo legislador, mas, sim, de forma implícita, aqui denominadas de entidades afetivas |