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Exercício dos direitos de ação e petição no juizado especial de Santa Rita a partir da pandemia de Covid-19

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Olivera, Anderson Fagundes Xavier de lattes
Orientador(a): Medeiros, Robson Antão de lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal da Paraíba
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas
Departamento: Ciências Jurídicas
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/29959
Resumo: A pandemia de COVID-19, iniciada em 2020, impôs a adoção de medidas que impactaram no funcionamento de inúmeras atividades, dentre elas as prestadas pelo Poder Judiciário. Não obstante a massiva adoção de plataformas eletrônicas para tramitação de processos, verificouse que certos atores processuais, autorizados legalmente a litigar em juízo sem assistência advocatícia, ficariam alijados do Processo Judicial Eletrônico, por não possuírem, em geral, certificação digital para tanto. Nesse contexto, o problema enfrentado na presente pesquisa consiste em catalogar quais foram os mecanismos adotados pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Santa Rita/PB, a partir do surto global do novo coronavírus, para assegurar os direitos de ação e petição das partes que, por permissão da Lei nº 9.099/95, podem atuar autonomamente. Identificadas essas ações implantadas, buscou-se situar os objetivos gerais deste trabalho no exame do grau de eficiência destas na salvaguarda dos direitos de ação e petição dos demandantes autônomos, bem como se, a partir dessas medidas, podem ser identificadas novas formas de exercício dos direitos de ação e petição. Como pretensões mais específicas, este estudo objetivou: i) identificar eventual queda no número de ações ajuizadas por partes sem advogados; ii) apurar os meios disponibilizados pelo juízo pesquisado aos demandantes autônomos para que estes pudessem impulsionar seus respectivos processos; iii) verificar eventual alteração no perfil das demandas apresentadas à unidade jurisdicional avaliada; iv) comparar o nível de acolhimento das pretensões deduzidas pelas partes sem advogados antes e depois da pandemia; v) catalogar eventual inovabilidade no exercício dos direitos de ação e petição dos demandantes autônomos a partir das medidas efetivadas pelo Juizado Especial de Santa Rita com o advento da emergência sanitária. Para tanto, a presente pesquisa foi implementada em quatro etapas. Inicialmente, foi revisitada bibliografia considerada mais relevante acerca do direito fundamental ao acesso à justiça. Num segundo momento, a pesquisa dedicou-se ao levantamento das medidas normativas adotadas no âmbito do Poder Judiciário em razão da emergência sanitária, com as respectivas repercussões nos serviços judiciários oferecidos. Num terceiro momento, o estudo buscou catalogar os modos de inaugurar e impulsionar demandas disponibilizados pelo Juizado Especial de Santa Rita, antes e após o período pandêmico, contextualizando-os, inclusive, com ações adotadas por outras unidades de competência semelhante. No quarto e último momento da pesquisa, foram registrados diversos dados processuais da unidade jurisdicional pesquisada, a fim de compreender as implicações processuais das reorganizações administrativas adotadas. Esta dissertação concluiu, inicialmente, pela não inserção das perspectivas dos demandantes autônomos nas teorizações jurídicas envolvendo acesso à justiça. Inferiu este estudo, ainda, mediante análise de conteúdo das diversas estatísticas processuais levantadas, que o direito de petição dos demandantes autônomos restou resguardado, permanecendo a avaliação da salvaguarda do direito de ação, não obstante identificada queda no número de processos distribuídos, indefinida, por demandar estudos de maior profundidade, inclusive com pesquisa de campo e de opinião envolvendo os demandantes autônomos santarritenses. Por fim, apontou-se possível inovabilidade relacionada ao direito de petição, com a identificação de manifestações processuais realizadas através de mensagens de voz e gravações em vídeo.