Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Leão, Demetrius Almeida
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Orientador(a): |
Araujo, Jailton Macena de
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal da Paraíba
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas
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Departamento: |
Ciências Jurídicas
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/30269
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Resumo: |
A simbiose contemporânea entre Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) e trabalho tem dado ensejo a formação de novas dinâmicas laborais, provocando redesenhos no mundo do trabalho e, por conseguinte, do próprio Direito do Trabalho e das Políticas públicas voltadas ao tema. A esta evidência, identifica-se o fenômeno do trabalho realizado a partir das plataformas digitais como forma dita disruptiva, fragmentando o trabalho e, ao mesmo tempo, criando novas formas de direção e controle sobre este. Questiona-se se as formas apresentadas nesse capitalismo de plataforma reclamam a necessidade de uma nova arquitetura jurídica capaz de oferecer respostas às peculiaridades do trabalho sob demanda por meio de aplicativos ou se, contrariamente, o ordenamento jurídico é capaz de abarcar tais tipos de trabalho, de modo a perscrutar: Quais as bases para construção de um conceito de trabalho plataformizado decente? As contribuições são relevantes do ponto de vista da análise econômica da precarização do trabalho e o impacto social dessa mesma precarização, revelando também como os poderes constituídos enfrentam o tema, acerca das estruturas protetivas do trabalho e da aplicação dessas estruturas ao fenômeno. Para enfrentar o problema, utiliza-se método hipotético-dedutivo e se busca, dentro do próprio Direito, solução inovadora na interpretação jurídica, com objetivos de preservação de valores do trabalho (calcados na Constituição e na OIT) para proteção do trabalhador de plataforma, reconhecendo a liquidez das relações sociolaborais estabelecidas, as quais, utilizadas como desvirtuamento do agir comunicativo, impõem a necessidade de uma nova instrumentalidade normativa que condicione a proteção do trabalhador a partir do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurado. Objetiva-se, pois, identificar a plataformização como marca de um capitalismo leve e flutuante (Bauman), marcado pelo enfraquecimento dos laços e forma de precarização e flexibilização do trabalho, que utiliza mecanismos muito sofisticados de poderes invisíveis embarcados nas tecnologias presentes nos aplicativos, além de distorção comunicacional utilizada pelas empresas que visam converter sub-repticiamente os trabalhadores em empresários de si mesmo, numa racionalidade econômica pura e voltada ao aumento da mais valia e à precarização do trabalhador, que se sujeita voluntariamente ao processo precarizante, perdendo formas clássicas de proteção jurídica. O trabalho realizado através das plataformas é recepcionado de formas diversas, de acordo com ambientes sociais, jurídicos e econômicos com os quais interage, se adapta e sofre resistências e os países reagem, dentro das suas estruturas, tentando alinhar ou impor condições mínimas pelas quais o trabalho realizado através das plataformas pode (ou não) existir, nos seus ordenamentos, através de regulamentações e pela atividade judiciária. Nesse sentido, a pesquisa propõe, após desvelar inexistência de disrupção nos trabalhos estruturados a partir das plataformas digitais, construção inovadora para reconhecer os trabalhadores platafomizados como empregados, numa opção hermenêutica-constitucional de – reconhecida a vulnerabilidade desse trabalhador, nos termos propostos no presente texto, sobretudo em ambiente de subdesenvolvimento como o Brasil – aplicação integral dos direitos trabalhistas constitucionais ao trabalhador de plataforma, apontando a necessária interpretação alinhada com uma racionalidade solidária, fundamentada pelo valor social do trabalho e dignidade humana e na vedação imposta pelo princípio democrático ao exercício de poderes invisíveis, típicos das relações de trabalho através das plataformas, construção apontada no intuito da formulação de um conceito de trabalho de plataforma decente. |