Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
SOUSA, Lizandro Rodrigues de
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Orientador(a): |
VAZ, Celso Antônio Coelho
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Pará
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Instituto de Ciências Jurídicas
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufpa.br:8080/jspui/handle/2011/15480
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Resumo: |
Trata-se de tese que perquire quais os fundamentos teóricos e históricos que deram suporte à nova configuração do controle de constitucionalidade difuso no STF (Supremo Tribunal Federal), com a instituição da Repercussão Geral (RG). A metodologia utilizada requereu um cadenciamento argumentativo. A fim de identificar os fundamentos para a instituição da RG como filtro de admissibilidade do Recurso Extraordinário no Brasil, tratamos de cada possível fundamento em um capítulo específico. O primeiro possível fundamento considera o papel das cortes de vértice a partir da descrição da função dos juízes e dos tribunais de cúpula, diante das atuais pautas de conduta. Da constatação de que o processo evoluiu, de meio para a realização de direitos subjetivos a meio de tutela efetiva de direitos através de decisões justas e/ou da promoção da unidade do direito, o estudo analisa como deve ser concebido o processo e as funções dos tribunais de vértice. A RG ajudaria o STF a configurar-se não como uma corte de justiça, mas como uma corte de precedentes? O segundo possível fundamento supõe o reconhecimento de que há uma tendência mundial em resolver o fenômeno do congestionamento das Cortes de Vértice através da restrição de acesso, com o fim de erigi-las em verdadeiras cortes dos precedentes. A RG seria a versão brasileira nesta tendência? O terceiro possível fundamento advém da constatação do distanciamento do STF do tribunal correspondente à justificação histórica e política de sua concepção e da concepção do próprio Recurso Extraordinário, do qual a RG é atual e especial requisito de admissibilidade. Neste sentido, evidencia-se, a partir da Constituição de 1891, a destinação embrionária deste recurso à sustentação da supremacia da Constituição, da autoridade, validade e inteireza do Direito federal, da natureza e do tipo de federação brasileira. Estes escopos, hoje, poderiam ser perseguidos com o conhecimento de apenas parte relevante dos recursos extraordinários em conjunto com a operação de outros instrumentos, como as ações de controle concentrado de constitucionalidade, que não existiam em 1891? O quarto possível fundamento baseia-se nos pressupostos do modelo encontrado em Mitidiero (2015) ou Taruffo (2011), que distingue as Cortes Supremas das Cortes Superiores. Nele afirma-se que uma corte constitucional não pode ser vista como a fonte final da justiça do caso concreto, mas como corte de precedentes, e que formas de seleção de recursos segundo critérios relacionados com a importância geral das questões levantadas é um dos requisitos para que uma corte de vértice seja vista como suprema. A RG estaria consonante com este modelo? O estudo conclui que a RG junta-se a um rol de tentativas anteriores, pensadas ou implementadas, para a superação da centenária crise do STF. Que na atualidade, a RG insere se em um contexto positivo processual (recursos repetitivos, ações coletivas...) em prol da racionalização da prática das cortes de vértice brasileiras. E que o conjunto dos fundamentos expostos deram suporte para a implementação da RG como solução para a crise do STF e como fator de direcionamento do nosso tribunal constitucional para uma ação ordenada na perseguição de suas funções nomofilática, uniformizadora e paradigmática no campo do direito constitucional. |