Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
TEIXEIRA, Marcos Wagner Alves
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Orientador(a): |
BENATTI, José Heder
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Pará
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Instituto de Ciências Jurídicas
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/16091
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Resumo: |
O presente trabalho busca demonstrar a evolução da proteção da natureza, desde as primeiras cartas de direitos civis e políticos, chegando as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, especialmente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), para verificar se na Jurisprudência mais recente do Sistema Interamericano dos Direitos Humanos a Natureza é considerada sujeito de direitos. Se utilizou para tanto a análise jurisprudencial de 9 (nove) casos julgados pela Corte IDH de 2001 à 2018, relacionados com comunidades tradicionais e proteção do meio ambiente. A metodologia empregada foi a qualitativa-quantitativa, por meio de revisão de literatura e documental, bem como estudo empírico da jurisprudência Corte IDH. Inicialmente buscamos realizar uma análise sobre a ética da Natureza, assim, aportando a mesma sob a perspectiva antropocêntrica, biocêntrica e ecocêntrica, e os pontos de contato entre as várias teorias. Na sequência, passamos a estudar a evolução do constitucionalismo da América Latina, com destaque para as constituições do Equador e Bolívia, colocando a Natureza em outro patamar ao protegê-la constitucional e legalmente como sujeito de direito. Ao investigar a proteção do meio ambiente no cenário internacional, mais especificamente no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, analisamos a Opinião Consultiva nº 23/2017, uma vez que a mesma estabelece parâmetros para o Sistema na proteção ambiental. Verificamos que de certa forma a proteção da natureza também está presente nas próprias decisões da Corte Interamericana, não à-toa, a preservação ambiental, mesmo de forma reflexa, passou a ter guarida no Sistema, na proteção dos territórios indígenas e de comunidades tradicionais. Diante da interrelação desses com os bens corpóreos e incorpóreos, para se concluir, que em que pese na Opinião Consultiva nº 23/2017 tenha se estabelecido que o caminho natural seria a Natureza ter reconhecido o status de sujeito de direitos, as decisões não concluem dessa forma, aproximando a mesma mais da de uma visão antropocêntrica com preocupações socioambientais. |