Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
REI, José Anijar Fragoso
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Orientador(a): |
KZAM NETO, Calilo Jorge
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Pará
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Instituto de Ciências Jurídicas
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/7369
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Resumo: |
A presente dissertação relaciona benefícios fiscais de ICMS e direitos fundamentais. Será analisado se os referidos benefícios que desonerem mercadorias e serviços essenciais para a efetivação de direitos fundamentais devem prevalecer, mesmo que não exista convênio prévio firmado pelos estados e Distrito Federal, conforme exige o art. 155, §2º, XII, “g” da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 24/75. A análise está centrada na importância dos direitos fundamentais no direito brasileiro, como princípios jurídicos, pelo que, apresentam carga normativa elevada e devem orientar a interpretação de dispositivos e normas. Portanto, a tributação se justifica como fonte de financiamento de serviços e políticas públicas promotoras de direitos fundamentais. Além disso, os benefícios fiscais de ICMS devem ser concedidos com as cautelas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do combate ao uso desses instrumentos para atrair empreendimentos econômicos, que não tragam a devida contrapartida de direitos à população. No entanto, caso a atividade beneficiada proporcione efetivamente a realização de direitos fundamentais, haverá conformidade com os princípios jurídicos vigentes. No tocante ao ICMS, conclui-se que, mesmo o benefício fiscal não tendo sido precedido de convênio do CONFAZ, como exige a Constituição e a LC 24/75, deve ser considerado constitucional, sempre que efetive diretamente direitos fundamentais do cidadão. Como o ônus financeiro do referido imposto recai, de fato, sobre o consumidor final, fica autorizada a não incidência do ICMS sobre mercadorias e serviços tidos como imprescindíveis para a fruição de direitos como saúde, educação e alimentação. |