Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
ZWICKER, Igor de Oliveira
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Orientador(a): |
LEAL, Pastora do Socorro Teixeira
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Pará
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Instituto de Ciências Jurídicas
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufpa.br:8080/jspui/handle/2011/15488
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Resumo: |
A Convenção n. 155 da OIT, um tratado internacional de direitos humanos que ostenta a posição hierárquico-normativa de supralegalidade no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, prevê a possibilidade de deflagração da greve, na sua espécie ambiental, para a autotutela da vida ou da saúde, por um único trabalhador. O problema da pesquisa reside na (in)eficácia da Convenção n. 155 da OIT, pela série de entraves que militam em favor da sua ineficácia: a vulnerabilidade do trabalhador; a falta de proteção ao grevista ambiental e a dificuldade de reconhecimento da garantia de emprego; a falta de fortalecimento de proteções antidiscriminação; a falta de reconhecimento do direito de recusar as situações de trabalho que envolvam um risco iminente e grave para a vida ou a saúde; deficiência na governança coletiva do ambiente de trabalho; a inexistência de um adequado exercício ao direito à informação ambiental, em seus três níveis (direito de informar, direito de se informar e direito de ser informado); e o desconhecimento técnico do trabalhador, para exercer adequadamente a autotutela. A pesquisa se aprofunda no instituto da greve ambiental individual e o objetivo geral é o de buscar meios de garantir a efetividade na sua deflagração, por um único trabalhador. A pesquisa se apresenta teórica, para a delimitação da greve ambiental no seu viés individual; jurisprudencial, para reconhecimento do sentido e alcance do instituto na iterativa, atual e notória jurisprudência do TST; e empírica, para verificação da efetividade da greve ambiental. Os resultados demonstram que, atualmente, a greve ambiental individual não é efetiva, carecendo de propostas para a sua efetividade. Conclui-se com a apresentação de propostas para a sua efetividade: a cautela no reconhecimento da abusividade da greve ambiental individual, com perquirição sobre a ampla informação oferecida ao trabalhador, para que pudesse exercer esse direito/garantia; a inversão do ônus da prova, em benefício do trabalhador; a comunicação a outros atores sociais e não apenas ao superior hierárquico direto do trabalhador; a tomada de decisão apoiada, com recurso a conselheiros técnicos alheios à empresa; a garantia de indenidade para o seu livre exercício, sem o temor de represália patronal; e a proteção da autotutela como um corolário intrínseco da liberdade de associação, com presunção de que o trabalhador agiu de boa-fé na defesa da sua vida ou saúde. |