As inconvencionalidades do marco legal da biodiversidade frente ao instituto da consulta prévia, livre e informada: um processo de colonialismo biocultural

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: MIRANDA, João Paulo Rocha de lattes
Orientador(a): MOREIRA, Eliane Cristina Pinto lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Pará
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Instituto de Ciências Jurídicas
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufpa.br/jspui/handle/2011/10157
Resumo: A presente tese trata sobre as incompatibilidades da Lei nº 13.123/15 com os tratados de direitos humanos, no contexto jurídico-político de acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, denominado de colonialismo biocultural. Assim, o objetivo precípuo desta tese é investigar a convencionalidade ou inconvencionalidade do marco legal da biodiversidade. Isto é, analisar as compatibilidades ou não da Lei nº 13.123/15 com tratados internacionais jushumanistas, no aspecto do o direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas e comunidades tradicionais. Para tanto, esta tese utilizou os métodos dedutivo e dialógico. Dedutivo, na medida em que a investigação partiu do contexto global de colonialismo biocultural para as normas internacionais, e, destas para as normas internas e a inconvencionalidade do marco legal da biodiversidade, a Lei nº 13.123/15. Dialógico, pois as análises procuraram levar em conta a conjuntura social, político, econômico, ambiental, entre outras. Assim, a discussão quanto à inconvencionalidade do marco legal da biodiversidade foi feita de forma integrada à realidade socioambiental, jurídica e política do país e do mundo. Além disso, foi realizado um diálogo entre as diferentes fontes do direito internacional. Diante disso, foi possível chegar a conclusão de que o marco legal da biodiversidade é inconvencional, diante das várias incompatibilidades com tratados de direitos humanos de natureza supralegal ou materialmente constitucionais, a depender da tese adotada. Contudo, em qualquer um dos casos, sua inconvencionalidade é confirmada, possibilitando assim, o controle difuso de convencionalidade. O qual teria o efeito de invalidar a norma interna, menos benéfica, e incompatível com tratados de direitos humanos.