Manifestações de rua no Brasil: criminalização no estado constitucional de direito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Matos, George Mazza
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/104125
Resumo: Movimentos sociais podem ser concebidos como o conjunto de ações coletivas praticadas por indivíduos que desejam expor seus ideais, sejam aqueles reivindicatórios ou não. As manifestações de rua são espécies do gênero movimentos sociais. Aquelas efetivam-se, regra geral, em ruas, avenidas, praças, isto é, em locais públicos das cidades ou do campo, enquanto estes, de amplitude maior, podem se realizar inicialmente em meios virtuais, por exemplo, desaguando em eventos sociais de rua, embora não obrigatoriamente. Em junho de 2013 o Brasil presenciou um recrudescimento das manifestações de rua de caráter reivindicatório, especificamente as realizadas contra o aumento de tarifas de transporte coletivo, em face do desproporcional e desarrazoado investimento público em eventos esportivos, áreas não primordiais para a sociedade em geral. Esse período histórico restou conhecido como Jornadas de Junho. As manifestações de rua ocorridas nas Jornadas de Junho passaram de movimentos originariamente pacíficos, integrados por jovens, adolescentes, por vezes famílias, para atos coletivos violentos. Neste ponto histórico, as liberdades constitucionais de expressão, manifestação do pensamento, reunião e de locomoção efetivadas nessas reuniões, passaram a ser questionadas, pois os indivíduos organizados usavam-se das manifestações de rua, acobertados pelas liberdades acima descritas, para o cometimento de crimes. Do cenário social exposto surgiram diversos Projetos de Lei com a finalidade de criminalização estas manifestações de rua violentas, e no mesmo ano foi publicada a Lei 12.850/2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas. No Capítulo I realiza-se abordagem sobre movimentos sociais e definem-se manifestações de rua, analisando-se historicamente estes eventos sociais. No Capítulo II estudam-se as principais liberdades fundamentais inerentes a estes eventos, bem como o possível conflito dessas liberdades na realização de manifestações de rua. No Capítulo III, núcleo deste trabalho, realiza-se a análise dos aspectos jurídicos inerentes à criminalização de manifestações de rua no que tange à possibilidade de organizadores, coordenadores, patrocinadores e integrantes de manifestações de rua violentas serem enquadrados e criminalizados como organização criminosa, conforme a Lei 12.850/2013. Obviamente, esse enquadramento legal passa por uma subsunção objetiva dos requisitos mínimos trazidos pela Lei: associação estruturada de 4 (quatro) ou mais indivíduos para o cometimento de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos e obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Em suma: o que se analisa é a possibilidade de organização criminosa estruturar, organizar, coordenar ou financiar manifestações de rua violentas com o intuito de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza, seja esta financeira ou não. Em derradeiro, estuda-se se a ampliação do termo vantagem de qualquer natureza e a possibilidade de criminalização das manifestações de rua com fulcro na Lei 12.850/2013 pode ser considerada ativismo judicial, em face da necessidade de se garantir a efetivação de liberdades constitucionais, tais como, a liberdade de expressão/manifestação do pensamento, a liberdade de reunião e a liberdade de locomoção.