Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Pinto, Flávia Aguiar Cabral Furtado |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/97138
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Resumo: |
A dissertação visa verificar se o aumento da autonomia da vontade do trabalhador é vantajoso, em face da maior liberdade no momento de estabelecer negócios jurídicos e discutir as condições do contrato, ou se representa uma forma de degradação do trabalho e da dignidade do obreiro. Discute-se, ainda, se o fenômeno da flexibilização das relações de trabalho se faz realmente necessário para garantir o desenvolvimento socioeconômico do país, ou se representa um perigoso instrumento de dominação dos trabalhadores pelos empregadores. Ademais, busca-se descobrir se é possível compatibilizar o aumento da autonomia da vontade e a flexibilização das normas trabalhistas à garantia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores. Durante o liberalismo, por volta do século XIX, privilegiou-se a mínima intervenção estatal para regular as relações entre trabalhadores e empregadores, contudo, a livre atuação dos mercados não se mostrou apta a conformar os interesses em conflito, porquanto a fragilidade social e econômica de grande parte da massa assalariada possibilitou sua exploração pelos detentores dos meios de produção e a precarização do trabalho. As reivindicações dos obreiros por melhores condições de trabalho e o fim da Primeira Guerra Mundial deram origem ao denominado Welfare State, ou Estado do Bem-Estar Social, que se caracterizou pela intervenção do Estado nas relações jurídicas particulares, de forma a garantir uma isonomia material entre as partes. Em vários países, como no Brasil, o Estado interveio para garantir os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores (direitos fundamentais de segunda dimensão), o que foi primordial como forma de consolidar as conquistas trabalhistas alcançadas, porquanto apenas o Estado dispunha de competência para positivar esses direitos e impor sua obediência. Em seguida, a abertura comercial possibilitou o advento de novas tecnologias e favoreceu o desenvolvimento econômico do país, contudo trouxe profundas modificações às relações trabalhistas, pois o modelo tradicional de trabalho baseado na subordinação do trabalhador, o qual ficava vinculado a jornadas de trabalho e salários fixos, passou a não mais suprir plenamente às necessidades cada vez mais específicas do mercado. A flexibilização das relações de trabalho, portanto, surgiu como um fenômeno inevitável decorrente do processo de globalização da economia e logo passou a ser objeto de intensas controvérsias acerca de suas vantagens e desvantagens para trabalhadores e empregadores. Enquanto segmentos mais liberais da sociedade se posicionaram a favor da desregulamentação das relações de trabalho, setores mais protecionistas manifestaram-se pela impossibilidade de flexibilização sob a alegação de risco de perda de direitos e degradação das condições de trabalho. Contudo, nenhuma das concepções é capaz, isoladamente, de atender os interesses dos trabalhadores e dos empregadores. Defender o fim da flexibilização das relações de trabalho é inviável, em razão das novas necessidades do mercado. Ademais, o legislador jamais seria capaz de prever e criar normas que regulamentassem as possíveis intercorrências que poderiam advir das relações entre trabalhadores e empregadores. Por outro lado, a desregulamentação das relações de trabalho e a solução de conflitos entre trabalhadores e empregadores apenas por negociação coletiva representariam um retrocesso, porquanto ainda existe uma acentuada hipossuficiência social e econômica dos trabalhadores em relação aos empregadores, principalmente em países em desenvolvimento como o Brasil. A solução mais eficiente do ponto de vista social e econômico é buscar compatibilizar os interesses em conflito, pois o direito fundamental ao trabalho depende diretamente da manutenção da atividade econômica. Esse ponto de equilíbrio poderá ser atingido mediante a possibilidade de aumento da autonomia da vontade do trabalhador e flexibilização das relações de trabalho, desde que efetivamente respeitados os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores previstos na Constituição de 1988 e em tratados internacionais que tenham o Brasil como signatário, os quais devem figurar como limites à relativização das normas trabalhistas pelos empregadores e pelo Estado. Palavras-chave: Princípio da autonomia da vontade. Flexibilização das relações de trabalho. Direitos fundamentais sociais dos trabalhadores |