Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Teixeira Filho, Antonio Carlos Alexandre |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/83086
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Resumo: |
O princípio protetor no Direito do Trabalho é a pedra de toque para a interpretação das normas jurídicas trabalhistas, de modo que, respeitadas as científicas regras da hermenêutica, deve-se dar uma solução ao caso de acordo com a interpretação mais favorável ao trabalhador. A determinação da natureza jurídica da responsabilidade do empregador pelo dano moral causado ao empregado é pressuposto para que se saiba, no processo, a quem incumbirá o ônus de provar o quê. Caso a responsabilidade seja a contratual, caberá ao empregado apenas a prova do fato causador do dano, restando ao empregador provar que não agiu com dolo ou culpa, resolvendo-se a querela com a aplicação do art. 389 do novo Código Civil. Caso se verifique que a responsabilidade é extracontratual, ficará a cargo do empregado provar, além do dano sofrido, o fato de que o empregador o fez agindo com dolo ou culpa, com a incidência do art. 186 do código civil. Não é necessário qualquer esforço para perceber que a responsabilidade extracontratual traz pesado fardo processual ao empregado. No entanto, no Processo do Trabalho, a hipossuficiência econômica do empregado não é razão suficiente para a inversão do ônus da prova, devendo haver razões jurídicas relevantes para tanto. Sugere-se, neste trabalho, a existência de uma cláusula de incolumidade integrante de um conteúdo mínimo legal do contrato de trabalho, de modo que sua violação poderá causar dano moral ao empregado, resultando em responsabilidade contratual do empregador pela indenização. Superada a questão da natureza jurídica, passar-se-á a averiguar a possibilidade de a responsabilidade subjetiva do empregador prevista no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição Federal ser suplantada pela responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, mediante a averiguação dos danos que podem ser causados ao princípio da segurança jurídica previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, analisando-se a possibilidade sob o pálio do princípio da proteção. |