Da judicialização da saúde referente às entidades de autogestão

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Castelo Branco, Aurineide Monteiro
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/128016
Resumo: O direito fundamental à saúde se manifesta tanto na perspectiva da saúde pública, quanto da saúde privada, prevendo-se, quanto a essa última, no art. 35-G da Lei 9.656/1998, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, quanto às entidades de autogestão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, excluindo a aplicação do CDC nas lides que as envolvam. Objetiva-se, portanto, examinar a saúde suplementar, com foco no mencionado tipo de assistência à saúde, identificando suas peculiaridades e as justificativas para exclusão da aplicação do CDC. As partes do contrato dos planos de saúde administrados por entidades de autogestão podem acionar o Judiciário por meio dos últimos diplomas legais destacados, mesmo sem o amparo legal do CDC. Objetiva-se, ainda, a partir das peculiaridades das entidades de autogestão e da judicialização referente a elas, propor alternativas de solução de litígios fora do Poder Judiciário, a partir da necessidade de manutenção do vínculo contratual e da observância do princípio da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 CC/02) e, por fim, pretendendo mudança de perfil comportamental dos beneficiários, das entidades que administram planos de autogestão, médicos e hospitais, partindo de pequenos estímulos denominados Nudges. Tal mudança pode se realizar com a propositura de nudges específicos, destinando-se a incentivar também a inclusão da mediação junto às próprias entidades e à ANS, com a finalidade de redução da judicialização da saúde. Metodologicamente, trata-se de um trabalho de caráter exploratório, onde a pesquisa é documental e bibliográfica, com abordagem qualitativa evidenciada nos estudos sobre o posicionamento da jurisprudência a respeito de lides envolvendo as entidades retro citadas e como seus usuários podem invocar outros diplomas legais, como o Código Civil e a própria Lei 9.656/1998, além de examinar acórdãos do STJ sobre o assunto em destaque. Como resultados do trabalho, registra-se as dificuldades de redução da judicialização mesmo com as iniciativas traçadas pelo CNJ, através da mediação e outras formas de solução de conflitos, como os CEJUSCs e NEPUMECs, e na ANS, por meio da NIP (Notificação de intermediação Preliminar), cuja ferramenta recepcionou 132.787 reclamações, aumentando o percentual de busca desse canal de atendimento de 82,3% em 2013 (quando iniciou a medição) para 90,9% em 2019. Ainda assim se faz necessária a criação e aplicação de ferramentas diversas com o intuito de amenizar os impactos advindos da judicialização, considerando-se que o percentual de demandas ajuizadas envolvendo temas relacionados à saúde não obteve redução considerável. Palavras-chave: Autogestão. Súmula 608 do STJ. Judicialização da saúde. Mediação. Nudges