Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Xerez, Lena Marcílio |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/100255
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Resumo: |
O assédio moral pode ser definido como a conduta abusiva, praticada por empregador, preposto deste ou empregado, de forma repetida e sistemática, que configure violência psicológica por atentar contra a dignidade de empregado ou grupo de empregados, resultando na degradação do ambiente de trabalho. Conforme a relação hierárquica entre o agressor e a vítima, o assédio moral pode ser classificado como vertical, horizontal e misto. O assédio moral vertical é praticado entre sujeitos de níveis hierárquicos distintos, existindo entre estes subordinação jurídica. Subdivide-se em descendente, quando a conduta abusiva é praticada por superior hierárquico da vítima, e ascendente, quando a vítima é superior hierárquico do agressor. O assédio moral misto ocorre quando o assédio se origina simultaneamente de superior hierárquico e de colegas de trabalho. A ausência de norma legal específica tendo por objeto a prática do assédio moral nas relações de emprego não implica ausência de fundamento jurídico para tutela jurídica do empregado em face de tal conduta abusiva. De fato, é possível identificar no sistema constitucional diversas normas que protegem interesses jurídicos diretamente violados pela prática de assédio moral, os quais podem ser invocadas como fundamento para a tutela das vítimas de assédio moral. Os fundamentos constitucionais da tutela jurídica do empregado em face do assédio moral podem ser identificados nos seguintes direitos assegurados em âmbito constitucional: a) direito à proteção da dignidade da pessoa humana; b) direito à inviolabilidade da honra; c) direito à saúde; d) direito ao meio ambiente do trabalho sadio; e e) direito ao trabalho decente. São pressupostos para aplicação das normas de direito fundamental a eficácia horizontal e aplicabilidade imediata de tais normas. Com base nos princípios constitucionais violados pela prática de assédio moral, obtém-se norma jurídica específica proibitiva de tal conduta, da qual resulta a ilicitude do assédio moral. Como ato ilícito, o assédio moral sujeitará o empregador assediador às sanções previstas no ordenamento jurídico. Tais sanções, vistas pelo prisma do empregado assediado, corresponderão a direitos subjetivos assegurados a este pelo ordenamento jurídico. A tutela jurídica do empregado vítima de assédio moral envolve os seguintes direitos subjetivos: a) direito de resistência; b) rescisão indireta do contrato de trabalho com a percepção das verbas rescisórias consectárias; e c) indenização por danos materiais e também morais oriundos do assédio moral. A competência material para processar e julgar ações tendo por objeto a tutela jurídica do empregado vítima de assédio moral é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e VI, da Constituição Federal. Palavras-Chave: Assédio moral. Proteção jurídica. Direitos fundamentais. |