Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Moraes, Luciana Carrilho de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/102470
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Resumo: |
Esta dissertação analisa, por meio de pesquisa documental e bibliográfica, com auxílio da Hermenêutica Constitucional, o período de transição da sociedade em conflito, representada pela Lei n. 6.683/79 (Lei de Anistia) e da sociedade pós-conflito, que se materializa com a promulgação da Lei n. 12.528/11, instituindo a Comissão Nacional da Verdade, ambos criados para se alcançar a redemocratização e o respeito aos direitos humanos. Questiona-se, como mote central da pesquisa, a (in) compatibilidade entre os institutos da Lei de Anistia e da Comissão Nacional da Verdade, amparada pelo direito à verdade, memória e justiça. A problemática é compreendida a partir da análise dos precedentes inerentes ao golpe de 1964 até o golpe em si, a fim de adentrar no panorama da justiça de transição brasileira, tendo como referência os institutos da anistia e de uma comissão da verdade, mecanismos estes que caracterizam, concomitantemente, uma política de avanço e a principal problemática do enraizamento desse período. Justifica-se, pois, a pesquisa, pela possibilidade de uma reinterpretação à Lei de Anistia no julgamento da ADPF 153, ainda pendente quanto aos Embargos Declaratórios interpostos, que, sendo extirpado do ordenamento jurídico pátrio, acabará por influenciar na competência atribuída à Comissão Nacional da Verdade, que, dotada do poder persecutório, afastará, sobremaneira, a política do esquecimento, privilegiando a verdade e a memória e, consequentemente, viabilizando a real pacificação nacional. Justifica-se, ainda, pela necessidade de se buscar uma rememoração, trazendo à tona os principais acontecimentos à época e questionando acerca dos institutos que vigoram no ordenamento atual, demonstrando que, apesar de subsistir uma incompatibilidade entre os objetos da Lei de Anistia e da Comissão Nacional da Verdade, manifestada pelo dualismo esquecimento versus memória, as respectivas leis criadoras não estão em conflito, devido a existência de uma cláusula de exceção no diploma legal posterior, legitimando a convivência de ambos no ordenamento pátrio. Portanto, restará comprovado que a Lei de Anistia, em especial no seu art. 1º, § 1º, merece ser declarada inconstitucional, uma vez que vai de encontro aos direitos humanos, consagrados tanto em âmbito nacional quanto internacional, não justificando sua revogação pela alegativa de conflito com a lei criadora da Comissão. Palavras-Chave: Justiça de Transição. Lei de Anistia. Comissão Nacional da Verdade. Esquecimento. Verdade. |