Entre o processo civil tradicional e os processos estruturais no Brasil: caminhos para a efetivação de políticas públicas pelo poder judiciário em tempos de complexidade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Moreira, Camila Peixoto do Amaral Botelho
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/582473
Resumo: No direito brasileiro, a tutela dos direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988 desafia o Poder Público. Neste cenário, as políticas públicas são iniciativas do Estado que ultrapassam a esfera individual do cidadão e demandam uma estrutura organizacional própria, com vistas à concretização de direitos fundamentais prestacionais, em um País marcado por desigualdades sociais. Diante da complexidade que envolve a concretização desses direitos, vislumbra-se um aumento na procura pelo Poder Judiciário em busca da efetividade do teor da Constituição. Nesta medida, o direito processual civil constitui o ramo do Direito que viabiliza essa efetivação, pela via judicial. Ocorre que o Poder Judiciário não pode utilizar ferramentas processuais tradicionais, de cunho individualista e patrimonial, para enfrentar situações multifacetadas e complexas caracterizadas como litígios estruturais. Além disso, é criticado pela falta de legitimidade democrática de suas decisões, no cenário das políticas públicas. Assim, os processos estruturais surgem com vistas à construção de um ambiente profícuo para boas práticas e soluções de casos complexos, mediante a interação entre as partes, os juízes e os terceiros interessados. Seu objetivo é corrigir o problema intrínseco do objeto que se analisa, com a implementação de uma série de medidas necessárias para a correção de uma situação de ilicitude contínua e permanente. Para tanto, adota uma flexibilidade que substitui a rigidez autoritária dos processos individuais e coletivos, a partir da revisão de institutos e fundamentos processuais clássicos, diante dos desafios enfrentados na efetivação de políticas públicas. Nesta medida, questiona-se: em que medida a flexibilidade aplicada aos processos estruturais é capaz de contribuir para a compreensão multipolar de atos jurídicos complexos e a legitimação democrática das decisões judiciais? Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, realizada a partir das bases de dados google scholar, redalyc e ebsco; com abordagem qualitativa; de caráter exploratório e descritivo; por meio do método hipotético-dedutivo. Em sede de resultados, constata-se que as diferenças das circunstâncias materiais dos litígios estruturais exigem tratamento jurídico peculiar, uma vez que não se adequam à lógica bipolar dos modelos tradicionais, fornecidos pelo clássico processo civil. Assim, constata-se a essencialidade da criação de uma teoria autônoma para os processos estruturantes, que viabilize o desenvolvimento do processo a partir de uma lógica multipolar, de maneira plúrima, multifacetária e participativa, com multiplicidade de sujeitos. Neste contexto, os indivíduos não podem ser vistos como opositores, mas sim como colaboradores para a construção de soluções eficientes, democráticas e cientificamente embasadas, na sociedade em rede. Logo, os diferentes atores sociais devem ser ouvidos e ter o direito de influenciar a construção da decisão. Para tanto, destacam-se como canais de comunicação e diálogo os institutos do amicus curiae, da mediação e conciliação de conflitos, da audiência pública e do town meeting. As decisões, por sua vez, passam a ser em cascata, e observam a necessidade de estabelecer encaminhamentos necessários e de acompanhar seus desdobramentos no mundo dos fatos, em um movimento que propicia a identificação de dificuldades de ordem técnica e viabiliza um ganho sistêmico na qualidade e na efetividade das decisões proferidas pelo Judiciário brasileiro. Palavras-chave: Processo Estrutural; Políticas Públicas; Flexibilidade; Multipolaridade; Atos jurídicos complexos.