A inserção dos mecanismos consensuais de conflitos nas disciplinas jurídicas dos cursos de bacharelado em Direito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Diniz, Eduardo Albuquerque Rodrigues
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/118033
Resumo: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da grande demanda de processos judiciais existentes, iniciou, em 2006, a introdução dos meios adequados para solução pacífica dos conflitos nas práticas e comportamentos do Sistema de Justiça e convidou os agentes diretamente envolvidos (magistrados, advogados, membros do Ministério Público e servidores), bem como os entes públicos e privados, a sociedade e todos aqueles conectados à judicialização, a vivenciar a cultura do consenso, em alternativa à cultura do contraditório. O documento inaugural da proposta de mudança cultural é a Resolução CNJ nº 125/2010, seguida do Código de Processo Civil, da Lei de Mediação e Lei de Arbitragem. Além da atualização legislativa, órgãos foram criados, citando-se como exemplo os CEJUSCs ¿ Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. Ao mesmo tempo, os Cursos Jurídicos nacionais também foram exortados a contribuir através da inclusão nas suas organizações curriculares disciplinas que abordassem a temática na academia. Observando este cenário exsurge o presente trabalho para defender a possibilidade do curso de Direito ir além da sugestão do CNJ, e, observando a experiência nacional e estrangeira, adotar a abordagem do tema da resolução adequada dos conflitos nas diversas disciplinas que compõem sua matriz curricular, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, ou seja, desde o eixo de formação fundamental, passando pelas cadeiras do grupo profissional e através das matérias práticas, inserindo nesse projeto de intervenção o Núcleo de Prática Jurídica, para realizar ações de extensão universitária, e ainda a oportunidade para desenvolvimento da pesquisa acadêmica sobre o assunto. Defende-se também a criação na estrutura do curso de um núcleo de estudos com a competência de organizar as ações que integrarão os corpos docente, discente e administrativo em torno da proposta, inclusive para fomento da atualização e das iniciativas pedagógicas. Enfim, a proposta é direcionada para uma Faculdade de Direito paradigma, mas está mantida a possibilidade de ser aplicada a qualquer outro curso jurídico, que tenha compromisso em formar um egresso para o mercado de trabalho com conhecimento dos mecanismos necessários para a resolução pacífica dos conflitos, afeito tanto à lógica do consenso quanto à do contraditório.