O direito de imigrar na nova lei de migração brasileira e em seu decreto regulamentador: um projeto não humanitário?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Costa, Andréia da Silva
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/125486
Resumo: O Brasil desponta no ambiente internacional como um país comprometido com os direitos humanos e sensível às causas dos imigrantes transnacionais, tendo substituído o antigo Estatuto do Estrangeiro, voltado para o controle das fronteiras e para a primazia do nacional, pela Lei nº 13.445/2017, a qual, em tese, se propõe a inaugurar uma nova política migratória que instaura um paradigma inspirado nas premissas humanitárias advindas da Constituição Federal de 1988 e dos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte. Contudo, em novembro de 2017, a Lei de Migração foi regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, que empreendeu algumas mudanças e alterou a concepção legislativa original. O objetivo desta pesquisa é identificar se os atuais diplomas migratórios brasileiros podem ser considerados humanitários e se reconhecem o ato de imigrar como um direito humano. Para tanto, será feita uma análise crítica de tais textos legislativos tendo como base o padrão humanitário previsto nos principais documentos internacionais referentes aos direitos humanos dos migrantes forçados e voluntários. Aliem-se a isso as contribuições de teóricos internacionais, como Lila García, Lelio Mármora, Pablo Ceriani, Joaquín Herrera Flores, Javier de Lucas, Ana Paula Penchaszadeh, Sáskia Sassen e Roberto Salvador Aruj, para corroborar a defesa de que o Brasil não possui uma política de migração verdadeiramente humanitária, que se coadune com as diretrizes internacionais de proteção à dignidade humana e com as demandas da sociedade global e multicultural. Afirma-se isso porque a política do Brasil não assegura, por exemplo, a liberdade de circulação, de trânsito e de residência como regra; não fomenta a imigração por meio de ações que desburocratizem e facilitem o ingresso e o enraizamento do imigrante em solo brasileiro; não prevê ações concretas de integração dos imigrantes no meio social nem concentra esforços para a sua inserção no mercado de trabalho, prevendo medidas de intermediação entre oferta e demanda ou mesmo de promoção do auto emprego e do empreendedorismo. Se é verdade que a Nova Lei de Migrações surgiu no cenário brasileiro como uma esperança de consolidação de um novo paradigma, uma análise mais crítica da legislação deixa evidente que as boas intenções não foram suficientes para concretizar esse ideal, subsistindo, portanto, o antigo de padrão, herdado do período ditatorial, que realça a soberania do Estado, a segurança nacional e o controle das fronteiras. Palavras-chave: Migrações Transnacionais; Direito de imigrar; Políticas Públicas; Direitos Humanos; Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017.