A natureza jurídica das taxas de fiscalização cobradas pelas agências reguladoras

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Melo, Marcio Rodrigues
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/90799
Resumo: A principal proposta deste trabalho é investigar a natureza jurídica das '?taxas? de fiscalização cobradas pelas agências reguladoras em razão da concessão de serviços públicos. O primeiro capítulo aborda a evolução histórica das taxas, a partir das premissas estabelecidas no campo da teoria geral do Direito Tributário pátrio, por meio da análise dos conceitos legais desta espécie tributária no ordenamento jurídico nacional. Retrata ainda as doutrinas estabelecidas para as taxas de acordo com o pensamento de diversos tributaristas nacionais e estrangeiros. Por fim, distinguem-se as hipóteses de incidência da taxa: poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. No segundo capítulo, aborda-se os fundamentos da natureza do poder de polícia. Caracteriza-se o referido poder, vinculando-o à exação da taxa e detalha-se a evolução do poder de polícia no campo do Direito Administrativo. Parte-se, no terceiro capítulo, para a análise das agências reguladoras, observando-se as agências reguladoras norte-americanas, tendo em vista o desenvolvimento destes entes naquele país. Aborda-se também a Reforma do Aparelho do Estado, que resultou na inserção das agência reguladoras da Administração Pública brasileira. Visa, ainda, este capítulo demonstrar se há o exercício do poder de polícia pelas agências reguladoras nas atividades vinculadas a sua criação. No último capítulo, foca-se a natureza jurídica das taxas regulatórias, demonstrando as implicações jurídicas ao considerar as taxas de fiscalização como de natureza tributária. Conclui-se que o concessionário tem o dever, por previsão nos contratos de concessão, de custear as despesas para esta fiscalização e controle dos serviços executados, o que o faz mediante pagamento àquelas agências da ?taxa de regulação? ou ?taxa de fiscalização dos serviços públicos? que não é devida pelo exercício do poder de polícia nem em função de um serviço público prestado pelo Estado às concessionárias, o que configuraria o tributo. Desta forma, sobre as referidas ?taxas? não incidem as limitações constitucionais ao poder de tributar. Palavras-chave: Taxas. Poder de Polícia. Agências Reguladoras. Taxas de Fiscalização.