Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Tomé, Semiramys Fernandes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/112629
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Resumo: |
O contato da mulher com o delito tem ganhado espaço no contexto social brasileiro, demonstrando um crescimento exponencial da criminalidade entre mulheres. O aumento da criminalidade feminina pode ser aferido através dos altos índices quanto à taxa de encarceramento feminino, posto que o aumento da população carcerária feminina implica em 567,4%, segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, Infopen Mulheres de 2014. O cometimento do delito prima pela atuação do Estado no exercício do ius puniendi para a formalização da sanção devida. Contudo, a punição não deve enveredar pelo estabelecimento de sanções injustas, de modo a resguardar o direito à dignidade humana ao se punir, em nítida manifestação de limitação ao poder punitivo do Estado em face dos direitos fundamentalmente assegurados à mulher criminosa, segundo os preceitos exarados pela teoria do garantismo penal. Destarte, a pena aplicada à mulheres em contato com o crime deve se expressar com o objetivo de buscar reinseri-las no cenário social, mediante a efetivação ressocializatória da pena. Em assim sendo, a presente pesquisa traz por objetivo analisar a assistência educacional no presídio feminino cearense Ari Moura Costa, de modo a aferir a legitimação do direito fundamental à educação na prisão feminina cearense como alternativa à reintegração social das detentas. No Brasil, observa-se que a execução da pena deve pautar-se pelos preceitos trazidos na Constituição Federal de 1988, trazendo ao lume a punição legal que não desconsidera a prevalência dos direitos fundamentais, segundo a tese garantista. A intensificação do conato da mulher com o crime perfaz a análise da adequação punitiva que não fulmine direitos básicos da mulher no cumprimento da pena, mas a precariedade inserta nos estabelecimentos prisionais femininos, mediante a desconsideração das especificidades de gênero, tende a ampliar o degredo carcerário da mulher, afastando a punição que vê na apenada um ser humano, o que tende a dificultar a reabilitação desta com a punição. O exame da assistência educacional às detentas cearenses do estabelecimento prisional feminino Auri Moura Costa tende assim a consistir em forma de acesso ao direito fundamental à educação, o que, por conseguinte, implica na manifestação de novas alternativas de recuperação à apenada cearense. Questiona-se se o contato da apenada cearense do presídio feminino Auri Moura Costa com o direito à educação através da assistência educacional no cárcere é capaz de viabilizar a ressocialização destas e, por conseguinte, afastar a apenada cearense do contato com o crime. A metodologia utilizada para tal aferição manifesta-se através de uma abordagem qualitativa, traçando-se quanto ao tipo uma análise bibliográfica e documental, através de estudo de caso, na apreciação de dados oficiais secundários acerca da assistência educacional no presídio Auri Moura Costa. Por fim, percebe-se que o fomento adequado ao direito à educação em prisões se apresenta como uma alternativa a alterar os contornos do vertiginoso crescimento da criminalidade no cenário social brasileiro, mas que, para tanto, necessita de sua efetiva executoriedade junto aos estabelecimentos prisionais através da educação prisional mediante a implementação de políticas públicas educacionais voltadas às detentas cearenses. Palavras-chave: Direito à educação; Garantismo; Lei de Execução Penal; Encarceramento feminino; Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa. |