Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Pereira, Cassio Luz |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/129497
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Resumo: |
A lógica patrimonialista e privatista prevaleceu na seara da Responsabilidade Civil e se fez presente na legislação civilista brasileira, sobretudo no Código de 1916. Todavia, este dever de responsabilizar o agente causador de danos patrimoniais e extrapatrimoniais acabou se expandindo para outros diplomas legislativos. É pertinente destacar que a promulgação da Constituição Federal de 1988 consolidou a visão de que o dano imaterial ou moral também faz jus à reparação. Assim, a legislação que contempla a Responsabilidade Civil, se fundamenta em um paradigma reparatório, o qual tem se mostrado insuficiente para o desestímulo da prática de atos ilícitos, diante da ampla proteção oferecida aos direitos previstos na Constituição Federal, a qual possui como uma das suas bases norteadoras o princípio da solidariedade, que se funda na reciprocidade, na proteção da dignidade da pessoa humana e na promoção da justiça social para o alcance do bem comum, o que envolve a promoção de um senso de responsabilidade coletiva em detrimento do individualismo. Sob esta perspectiva, verifica-se que o atual sistema de Responsabilidade Civil, além de não inserir o agente causador de danos em uma posição de protagonismo, obrigando-o a ressarcir o dano praticado e aplicando-lhe um quantuma título punitivo visando desestimular tanto o agente quanto a coletividade à prática de determinadas condutas, deixa de exercer um papel punitivo e preventivo com a sua finalidade reparatória, o que, além de ir na contramão dos preceitos e finalidades do princípio da solidariedade, ocasiona o descumprimento reiterado da legislação da Responsabilidade Civil e faz com que todos os anos o Poder Judiciário receba um alto índice de demandas acerca desta matéria, o que lhe onera e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Diante disso, vislumbra-se analisar a (in) eficácia do atual paradigma reparatório da Responsabilidade Civil na prevenção e desestímulo de práticas de atos ilícitos e a viabilidade da inserção, através de lei, da indenização punitiva em situações mais gravosas a cidadania. Para a sistematização argumentativa da proposta inserida na pesquisa utilizou se uma metodologia que contemplou a pesquisa bibliográfica, documental e o método qualitativo, visto que além da fundamentação teórica que contou com estudos realizados por diversos autores e da vasta documentação consultada, foram utilizados alguns dados numéricos acerca da quantidade de demandas que ingressaram no Poder Judiciário entre os anos de 2017 e 2021, assim como os números obtidos nos estudos de casos realizados no capítulo 1. Diante da análise feita constata-se a incompletude do paradigma reparatório que fundamenta a Responsabilidade Civil, a qual hodiernamente tutela direitos que estão para além do viés patrimonialista e individualista, outrora posto, e pugna-se pela sistematização legal da indenização punitiva, considerando-se as particularidades do sistema de Civil Law adotado no Brasil, que tem seu fundamento jurídico oriundo de países de Common Law, que a adotam através do sistema dos punitive damages. Palavras-Chave:Responsabilidade Civil.Paradigma Reparatório.Insuficiência.Indenização |