Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Ribeiro Neto, Jose |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/108823
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Resumo: |
As relações entre o Fisco e os seus contribuintes sempre foram antagônicas. Aquele, em busca de angariar recursos para suprir as necessidades básicas do Estado e da sociedade como um todo; estes, buscando recolher o mínimo possível de tributos. Tal antagonismo decorre de uma legislação extremamente complexa, em especial no tocante ao ICMS, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Em razão disso, surgem os conflitos que, invariavelmente desembocam no Poder Judiciário, cuja palavra final é dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) , por ser a matéria tributária albergada pela Constituição Federal de forma minudente. Ocorre que, muitas vezes, nem sempre o Pretório Excelso, ao proferir suas decisões, seguem as regras previstas na Constituição Federal relativas ao ICMS. Não por acaso, o ICMS é o único imposto que mereceu um rígido e longo disciplinamento por parte do constituinte originário, sob pena de perder sua efetividade, dada a natureza multiterritorial das operações com mercadorias ou bens e prestações de serviços do referido imposto, aliado à sua extrema complexidade. Nada obstante isso, o Supremo Tribunal Federal buscou afastar algumas de suas regras em decisões que abrangeram as hipóteses de incidência do ICMS, o princípio da não cumulatividade, as competências dos respectivos entes tributantes relativamente às operações interestaduais, os institutos da isenção, não incidência e da substituição tributária, além do direito à repetição do indébito do ICMS, dentre outras. Aliás, em relação à substituição tributária, em recentíssima decisão de sua Plenária, por 7 votos a 3, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que cabe restituição do ICMS quando o valor da operação praticada for inferior ao previsto na base de cálculo presumida. O que vem reforçar a presente abordagem desafiadora em relação às decisões do Supremo Tribunal Federal, objeto de análise neste trabalho. Palavras-chave: ICMS. STF. Decisões. Análise crítica. Abordagem desafiadora. |