Nova concepção de jurisdição

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2007
Autor(a) principal: Sampaio Júnior, José Herval
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/76321
Resumo: A visão tradicional com que a doutrina processual enquadra a função jurisdicional não mais se compatibiliza com os anseios da nossa sociedade, principalmente, com o Estado Constitucional Democrático de Direito, sendo imperioso que se reflita sobre a nova postura do juiz diante dos conflitos que lhe são impostos, bem como a própria concepção do que seja Direito e qual sua precípua função dentro das comunidades contemporâneas. Dessa forma, a idéia de que a jurisdição deve-se limitar a desvelar a vontade da lei o caso concreto, quer pela sua atuação em específico, quer criando a norma individual para o caso em exame, compondo a lide de forma justa, não pode prevalecer ante os desafios que a Constituição impõe ao Poder Público com o fito de implementar os direitos e garantias fundamentais do cidadão, dentre eles, o direito a um pleno acesso à Justiça em caso de qualquer ameaça ou violação a direito, ou seja, um direito fundamental à tutela jurisdicional protetiva dos direitos. Por outro lado, somente se atingirá um resultado eficaz esse sentido, se houver radicalmente uma mudança da própria função que o Direito deve assumir a sociedade contemporânea e, notadamente, a sua interpretação e aplicação, sem que o mesmo se limite à operação formal de que a lei é a solução para todos os casos. Analisa-se, desse modo, a evolução dos princípios em todas as suas nuanças de modo a destacar sua convivência regular com as regras, todavia, demonstra-se que o exegeta precisa não só conhecer a essência destes, mas procurar extrair a sua máxima eficácia, principalmente os constitucionais, que irradiam suas vontades sobre as demais, contudo deve ecessariamente atribuir sentido a eles em cada caso concreto, pois texto e norma são coisas distintas. Assim, ao se tratar da cognominada ?nova hermenêutica ?, que tem suas raízes constitucionais, verifica-se a desnecessidade, como pensam alguns, de abandonar a hermenêutica clássica, pois ambas possuem métodos que podem conviver em harmonia e são extremamente necessárias para a concretização dos pilares constitucionais e, por conseguinte, a prevalência dos seus valores o ordenamento jurídico. Com a nova realidade, de uma sociedade pluralista e baseada no imanente escopo de realização dos direitos fundamentais, torna-se indispensável o surgimento de um cabedal instrumental de técnicas interpretativas que não só compreendam o sentido das normas, mas, quando necessário, concretizem de plano seu comando, da do sentido ao caso específico banindo-se a idéia de que a interpretação se subsume a reprodução de uma vontade preestabelecida, respeitando, por outro lado, a separação dos poderes e principalmente o princípio democrático. Para tanto, o hermeneuta tem que, inarredavelmente, assumir novos compromissos a fim de que a jurisdição possa ser eficaz para o seu desiderato de efetivamente tutelar os direitos. Nesse sentido, é importante que a jurisdição constitucional, em razão do princípio da supremacia constitucional, passe a ser uma constante em toda operação da atividade jurisdicional, eis que todos os meios de interpretação, em sentido amplo, têm como escopo a manutenção da estrutura constitucional, que deve ser compreendida como o ?lócus ? hermenêutico, tudo para que as necessidades de direito material, em cada caso concreto, sejam asseguradas.